Comentário
Qualquer usuário da via pública está sujeito às regras de trânsito, ainda que não as conheça; aliás, o cumprimento irrestrito da lei, que se presume de domínio público, é a exata previsão do artigo 3º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Mesmo os veículos estrangeiros, conforme estabelece o artigo 3º do CTB, devem cumprir a legislação de trânsito. É muito comum, inclusive, nos depararmos com veículos fabricados em outros países, que não atendem às exigências nacionais para circularem, por exemplo, quanto a determinados equipamentos obrigatórios; o fato de, em alguns países, não ser obrigatório o extintor de incêndio (ou qualquer outro item exigido no Brasil), não é justificativa para que, em território nacional, o veículo importado esteja desprovido de tal equipamento; neste sentido, já previa a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 768/93 (atualmente revogada, posto que desnecessária), que “eram extensivas aos importadores de veículos, todas as obrigações e prerrogativas constantes dos atos resolutivos do CONTRAN, atribuídas aos fabricantes e montadores de veículos nacionais”.
As exceções de aplicabilidade do Código de Trânsito, portanto, somente existirão se estiverem expressamente previstas na legislação de trânsito; por exemplo, existem veículos que são equipados com pneus capazes de trafegar sem ar – neste caso, o pneu e aro sobressalente, o macaco e a chave de roda deixam de ser equipamentos obrigatórios (independente se o veículo é de fabricação nacional ou estrangeira), pois, neste caso, a isenção consta do artigo 2º, inciso V, da Resolução do CONTRAN n. 14/98; outro exemplo interessante é o dos veículos de coleção, que são isentos das exigências quanto à realização de inspeção veicular e dos equipamentos obrigatórios, aplicáveis aos demais veículos, conforme artigo 2º da Resolução do CONTRAN n. 56/98.
A parte final do artigo 3º, ao prever a aplicabilidade do CTB às “pessoas nele expressamente mencionadas”, refere-se às situações de sujeitos da legislação de trânsito, que não sejam usuários da via pública, mas tenham obrigações legais específicas, como: organizadores de provas ou competições esportivas (artigo 67), responsáveis por campanhas publicitárias da indústria automotiva (artigo 77-A), fabricantes, importadores, montadores, encarroçadores e revendedores de veículos (artigo 105, § 3º), fabricantes de placas de identificação veicular (artigo 221, parágrafo único), entre vários outros.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação.
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Art. 3
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.