Comentário
Assim como o Código de Trânsito estabelece regras para quem executa uma ultrapassagem, também é determinada qual a conduta adequada ao condutor de veículo a ser ultrapassado, o qual, de maneira resumida, deve facilitar a realização da manobra (o que fica bastante claro na menção, nos dois incisos do artigo 30, de que o condutor não deve acelerar a marcha de seu veículo).
Existem, no CTB, duas formas de se identificar a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo: por meio da troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, ou seja, piscando-se os faróis (artigo 40, III) ou, fora das áreas urbanas, com um toque breve de buzina (artigo 41, II). Embora seja comum também a utilização da luz indicadora de mudança de direção (seta), para o lado esquerdo, somente há previsão legal de seu uso nos casos em que o condutor precisa mudar de faixa, para realização da manobra (artigo 35), o que significa que ela é dispensável se ambos os veículos já estiverem na faixa da esquerda.
Aliás, uma explicação importante sobre a faixa da esquerda, é que ela não é destinada apenas para ultrapassagem, como muitos pensam, mas também ao deslocamento dos veículos de maior velocidade (artigo 29, IV); portanto, o artigo 30, inciso I, contempla justamente a única situação em que um veículo deve deixar livre a faixa da esquerda: quando existir outro que o segue, com o propósito de ultrapassá-lo; exigência que se aplica inclusive quando o veículo (a ser ultrapassado) já se encontra no limite de velocidade da via, sob pena de cometimento da infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 198 do CTB.
Quando houver, entretanto, apenas uma faixa de rolamento, não se obriga que o condutor deixe a faixa livre, transitando pelo acostamento, como ocorre com frequência (neste caso, quem transita pelo acostamento acaba por cometer uma infração de trânsito, de natureza gravíssima, constante do artigo 193, com multa agravada, multiplicada por três).
O parágrafo único do artigo 30 exige que, no caso de veículos lentos a serem ultrapassados, os seus condutores devem permitir que os outros veículos se intercalem na fila com segurança. Este é o preceito legal que nos permite concluir que, conceitualmente, a ultrapassagem não é um movimento que se realiza em relação a apenas um veículo, mas pode ocorrer quanto a vários, de uma única vez, o que também pode ser constatado da leitura do artigo 29, inciso XI, alínea “b)”, que exige que o condutor que realiza a ultrapassagem afaste-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 30
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.