CTB Digital

CTB Digital

Comentário

    A prestação de pronto e integral socorro à vítima de ocorrência de trânsito constitui, conforme o artigo 301 do CTB, óbice para que o condutor do veículo seja preso de imediato, não podendo nem mesmo ser arbitrada fiança como condição da liberdade provisória, ou seja, haverá o registro do fato, junto à polícia judiciária, para o correspondente inquérito policial, todavia sem a prisão em flagrante delito do autor do fato.
    Por se tratar de ocorrências com vítimas, tal artigo refere-se ao cometimento de dois crimes de trânsito: o homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302) e a lesão corporal culposa (artigo 303), para os quais é prevista a pena de detenção, de dois a quatro anos (quando houver morte) e de seis meses a dois anos (ferimentos).
    O flagrante delito é definido pelo artigo 302 do Código de Processo Penal e se caracteriza quando alguém estiver em uma das seguintes situações: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    A concessão de fiança, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Capítulo VI do CPP (artigo 322 e seguintes), sendo possível a sua imposição pela autoridade policial nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos (alteração dada pela Lei n. 12.403/11), num valor que pode variar de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos ou, ainda, ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3, ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes, conforme a situação econômica do preso (artigo 325 do CPP).
    No caso da lesão corporal culposa, independente da previsão do artigo 301 do CTB, já não poderia mesmo ocorrer a prisão em flagrante delito, pela autoridade de polícia judiciária, daquele que se encontre em uma das condições expostas acima, pois a pena máxima atribuída a este crime é de 2 anos (quando inexistentes causas de aumento de pena), o que exige a aplicação das regras atinentes ao Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei n. 9.099/95; assim, prevê o seu artigo 69 que não há prisão em flagrante, nem é arbitrada a fiança, desde que, mediante a lavratura de Termo Circunstanciado, o envolvido assuma o compromisso de comparecimento em audiência a ser designada pelo Poder Judiciário (na verdade, quando o CTB entrou em vigor, em 1998, o artigo 301 estava inovando o procedimento dispensado à lesão corporal, pois a sua pena máxima de 2 anos exigia o flagrante, sendo que somente passou a ser considerada como de menor potencial ofensivo em 2006, com a alteração da Lei n. 9.099 pela Lei n. 11.313/06) . 
    Importante destacar também que a omissão de socorro é uma das causas de aumento de pena, de 1/3 à metade, tanto para o homicídio quanto para a lesão corporal (artigo 302, § 1º, inciso III e 303, parágrafo único); logo, tal condição alteraria, por si só, o tratamento jurídico a ser dado ao autor do crime, quando do registro junto à polícia judiciária, nos termos da legislação penal e processual penal em vigor.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 301

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map