Comentário
O artigo 305 versa sobre um crime polêmico: o de fuga do local de ocorrência de trânsito. A polêmica se deve ao fato de que a lei pretendeu punir, criminalmente, aquele que se afasta do local, com uma intenção específica: a de não ser responsabilizado, seja por um crime cometido ou por uma eventual indenização que tenha de arcar, se for considerado culpado pelo acontecimento fatídico (ou seja, pressupõe-se, antecipadamente, que o condutor pode ser culpado e, por este motivo, deve permanecer no local, para a devida apuração dos fatos).
Quanto à responsabilidade penal, o dispositivo viola a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) e o direito de não-incriminação, que se assenta tanto no direito constitucional do preso, em se manter calado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”), quanto na garantia internacional de não ser obrigado a depor contra si mesmo, quando for acusado de um delito (artigo 8º, inciso 2, letra ‘g’ da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José, da Costa Rica – “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: ... direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada").
No tocante à responsabilidade civil, o delito do artigo 305 é ainda mais esdrúxulo, pois contempla como crime a simples possibilidade do dever de indenizar, quando é princípio garantido de nosso direito constitucional de que não haverá prisão civil por dívida (artigo 5º, inciso LXVII, da CF – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”), exceto nos casos de não pagamento da pensão alimentícia ou de depositário infiel (este último, aliás, já foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal como inaplicável, desde 2008, em julgamento histórico que compatibilizou a regra brasileira à constante do Pacto de São José, que prevê a prisão civil apenas para os casos de pensão alimentícia).
Não se pretende, obviamente, defender os “criminosos ao volante”, mas é inevitável apontar para os desajustes constantes do artigo 305, que busca criar figuras incompatíveis com a estrutura do Estado de Direito em que vivemos.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 305
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.