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Comentário

    O artigo 306 contempla o crime denominado “embriaguez ao volante”, embora a palavra “embriaguez” não seja utilizada no tipo penal. Com a alteração dada pela Lei n. 12.760/12, o crime passou a ocorrer pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, pouco importando a quantidade no organismo.

Assim, a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar) deixou de ser parte do tipo penal, para ser uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela detecção de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora do condutor (Anexo II da Resolução n. 432/13).

A alteração do CTB, pela Lei n. 12.760/12, teve como objetivo principal contrapor o posicionamento do Poder Judiciário, que vinha se consolidando no sentido da obrigatoriedade de mensuração da quantidade de álcool no organismo do condutor, tendo em vista que a redação anterior do artigo 306 exigia a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Com o novo texto, passou a ser possível punir criminalmente os condutores que são flagrados sob visível influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo o seu § 2º, a configuração do crime até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.

            O § 4º foi incluído pela Lei n. 13.840/19, que também alterou outras Leis (além do CTB), dispondo sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Por este motivo, é possível concluir que o objetivo principal desta modificação no CTB foi permitir a utilização de aparelhos específicos para a constatação de substância psicoativa, para configuração do crime do artigo 306 (aparelhos estes conhecidos como “drogômetros”).

            Na prática, o que muda é que tais aparelhos poderão ser utilizados, para fins CRIMINAIS, tão somente com a homologação pelo INMETRO, sem a necessidade de regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Trânsito, como se prevê atualmente no artigo 277 (“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”).

            A alteração era, na verdade, desnecessária, pois a utilização tanto do etilômetro (para constatação do álcool no organismo), quanto do drogômetro (para substância psicoativa) já estava, de certa forma, abrangida pela Lei, bastando que fosse disciplinada pelo Contran (atualmente, só há regra para o etilômetro, conforme Resolução n. 432/13).

            Já que houve a inovação, o ideal seria que fosse alterado o artigo 277 (e não o artigo 306), a fim de que a utilização de drogômetros homologados pelo INMETRO fosse permitida pela Lei não só para o crime de trânsito mencionado, mas também para a infração administrativa do artigo 165, pois, para a infração, continuará existindo a necessidade de regulamentação específica.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 306

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
 
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
 
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
 

§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

(§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

 

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