Comentário
Assim, a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar) deixou de ser parte do tipo penal, para ser uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela detecção de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora do condutor (Anexo II da Resolução n. 432/13).
A alteração do CTB, pela Lei n. 12.760/12, teve como objetivo principal contrapor o posicionamento do Poder Judiciário, que vinha se consolidando no sentido da obrigatoriedade de mensuração da quantidade de álcool no organismo do condutor, tendo em vista que a redação anterior do artigo 306 exigia a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Com o novo texto, passou a ser possível punir criminalmente os condutores que são flagrados sob visível influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo o seu § 2º, a configuração do crime até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.
O § 4º foi incluído pela Lei n. 13.840/19, que também alterou outras Leis (além do CTB), dispondo sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Por este motivo, é possível concluir que o objetivo principal desta modificação no CTB foi permitir a utilização de aparelhos específicos para a constatação de substância psicoativa, para configuração do crime do artigo 306 (aparelhos estes conhecidos como “drogômetros”).
Na prática, o que muda é que tais aparelhos poderão ser utilizados, para fins CRIMINAIS, tão somente com a homologação pelo INMETRO, sem a necessidade de regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Trânsito, como se prevê atualmente no artigo 277 (“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”).
A alteração era, na verdade, desnecessária, pois a utilização tanto do etilômetro (para constatação do álcool no organismo), quanto do drogômetro (para substância psicoativa) já estava, de certa forma, abrangida pela Lei, bastando que fosse disciplinada pelo Contran (atualmente, só há regra para o etilômetro, conforme Resolução n. 432/13).
Já que houve a inovação, o ideal seria que fosse alterado o artigo 277 (e não o artigo 306), a fim de que a utilização de drogômetros homologados pelo INMETRO fosse permitida pela Lei não só para o crime de trânsito mencionado, mas também para a infração administrativa do artigo 165, pois, para a infração, continuará existindo a necessidade de regulamentação específica.
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Art. 306
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
(§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)