Comentário
O artigo 31 complementa as regras de ultrapassagem, estabelecidas no artigo 29, incisos IX a XI, especificamente para quando se realizar a manobra, em relação a um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros.
Assim, além de se determinar que a ultrapassagem seja realizada do lado esquerdo do veículo a ser ultrapassado (art. 29, IX), também se exige que o condutor reduza a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou, se necessário, imobilize totalmente a sua trajetória, com vistas à segurança dos pedestres.
Tal cuidado legislativo justifica-se em especial pelo fato de que, ao descerem do veículo de transporte coletivo, alguns pedestres fazem a travessia da via pela frente do ônibus, em um “ponto cego” aos demais motoristas; desta forma, há a necessidade de que a velocidade seja reduzida, a fim de evitar atropelamentos nesta circunstância.
Existem duas infrações de trânsito correlatas a esta norma geral de circulação e conduta:
I) Se o condutor não cumprir a necessidade de diminuição de velocidade, estará sujeito à infração do artigo 220, inciso XIV: “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros...”, o que também configura crime de trânsito, previsto no artigo 311: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros... gerando perigo de dano”; e
II) Se a ultrapassagem ao veículo de transporte coletivo ocorrer pelo lado direito, infração do artigo 200: “Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre” (o refúgio de segurança, por definição legal do Anexo I, é a “parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma”, ou seja, não haverá problema a ultrapassagem pela direita, desde que os pedestres estejam embarcando ou desembarcando justamente do lado esquerdo do veículo, no refúgio da via, o que ocorre nos corredores de ônibus localizados no centro da pista de rolamento).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 31
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.