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Comentário

    O crime de trânsito capitulado no artigo 312 pode ser denominado de “fraude processual no trânsito”, adaptando-se o “nomen juris” do artigo 347 do Código Penal, que é “fraude processual” (“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”), para o qual se prevê pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa, sendo aplicadas em dobro, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal.
    Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:
1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;
2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;
3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;
4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:
4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);
4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou  
4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).
    Por fim, cabe destacar que, de acordo com o parágrafo único, pune-se o autor da fraude processual, ainda que não se tenha iniciado qualquer procedimento para apuração da responsabilidade pela lesão ou homicídio decorrentes, ou seja, se houver qualquer alteração fraudulenta, no momento da ocorrência de trânsito e antes da chegada da polícia, estará configurado o crime do artigo 312.
 
Artigo 312-A
 
O artigo 312-A foi incluído pela Lei n. 13.281/16, determinando que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito (constantes dos artigos 302 a 312), nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das atividades elencadas nos incisos I a IV, relacionadas ao atendimento de vítimas de trânsito.
Verifica-se que tal imposição NÃO é obrigatória ao Poder Judiciário, tão somente quando o juiz entender por bem aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que, aliás, já era possível de ocorrer, nos moldes propostos pela alteração legislativa, com base no artigo 43, inciso IV, do Código Penal (“As penas restritivas de direitos são: ... IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas”).
Logicamente que, para tal ocorrer, há a necessidade de ajustes entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de que possam ser recebidos os condenados nos órgãos mencionados neste artigo, em condições de acompanhar o trabalho por eles desenvolvido.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 312

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Art. 312-A.

Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

(Artigo 312-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  

 
Art. 312-B.
 
Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
 
(Artigo 312-B incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)


 

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