Comentário
Com a vigência da Lei n. 13.281/16, os valores em UFIR passaram a ser substituídos por reais, com reajustes consideráveis, que variam de 52 a 66%, resultando no seguinte:
A correção anual destes valores acompanhará a inflação, nos termos do artigo 319-A, que vincula o reajuste ao IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o qual mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais, sendo utilizado desde 1999, pelo Banco Central do Brasil, como o índice oficial de inflação do país.
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Art. 319
Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 319-A.
Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.
(Artigo 319-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)