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Comentário

 

A Semana Nacional de Trânsito é um período destinado à promoção de ações educativas pelos órgãos e entidades de trânsito, de maneira padronizada e maciça, mas não deve ser o único momento em que isso ocorre, pois a educação para o trânsito constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (artigo 74 do CTB), o que é reforçado pelas diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN para a Política Nacional de Trânsito, ao determinar que, em relação à educação para a cidadania no trânsito, deve-se “promover e monitorar campanhas permanentes de utilidade pública com vistas a difundir princípios de cidadania, valores éticos, conhecimento, habilidades e atitudes favoráveis ao trânsito seguro” (artigo 5º, inciso II, alínea ‘f’, da Resolução do CONTRAN n. 514/14).

A Semana Nacional independe do dia da semana em que se inicia, tendo em vista a sua fixação legal, de 18 a 25 de setembro (ressalta-se que justamente neste período, ocorre o “aniversário” do atual Código de Trânsito, que foi sancionado em 23/09/97). A data, aliás, já vinha sendo utilizada desde 1958, quando foi instituída a Campanha Nacional Educativa de Trânsito e consagrado o dia 25/09 como o “Dia do Trânsito”, por meio do Decreto federal n. 45.064/58 (o Código de Trânsito anterior, Lei n. 5.108/66, também obrigava, em seu artigo 124, que “pelo menos uma vez cada ano, o Conselho Nacional de Trânsito fará realizar uma Campanha Educativa de Trânsito em todo o território nacional, com a cooperação de todos os órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito”).

A cada ano, o CONTRAN estabelece o tema da Semana Nacional de Trânsito, em atendimento ao disposto no artigo 75 do CTB, sendo que, para 2024, o tema escolhido foi “Paz no trânsito começa por você”.

Os temas anteriores, desde que o Código de Trânsito atual entrou em vigor, foram:

2023: “No trânsito, escolha a vida!”;

2022: “Juntos salvamos vidas”;

2021: “No trânsito, sua responsabilidade salva vidas”;

2020: “Perceba o risco, proteja a vida”;

2019: “No trânsito, o sentido é a vida”;

2018: ““Nós Somos o Trânsito”;

2017: “Minha Escolha Faz a Diferença no Trânsito”;

2016: “Década Mundial de Ações para a Segurança no trânsito – 2011/2020: Eu sou + 1 por um trânsito + seguro”;

2015: “Década Mundial de Ações Para a Segurança no Trânsito - 2011/2020: Seja VOCÊ a mudança no Trânsito”;

2014: “Década Mundial de Ações para a Segurança do Trânsito – 2011/2020: Cidade para as pessoas: Proteção e Prioridade ao Pedestre”;

2013: “Álcool, outras drogas e a segurança no trânsito: efeitos, responsabilidades e escolhas”;

2012: “Não exceda a velocidade, preserve a vida”;

2011: “Juntos podemos salvar milhões de vidas”;

2010: “Cinto de segurança e cadeirinha”;

2009: “Educação no trânsito”;

2008: “A criança no trânsito”;

2007: “O jovem e o trânsito”;

2006: “Você e a moto: uma união feliz”;

2005: “No trânsito somos todos pedestres”;

2004: “O trânsito é feito de pessoas – Valorize a Vida”;

2003: “Dê preferência à Vida”;

2002: “Celular. Não fale no trânsito”;

2001: “Álcool x Trânsito”;

2000: “Faixa de pedestre, a vida pede passagem”;

1999: “Trânsito: a Segurança também depende de você”; e

1998: “Direito à vida no trânsito, agora é Lei”.

 

Artigo 326-A

Em 13/03/18, entrou em vigor a Lei n. 13.614/18, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e incluiu artigo 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido complementado pela Resolução do CONTRAN n. 870/21, posteriormente revogada e substituída pela Resolução n. 1.004/23.

Na prática, esta Lei PRORROGA o compromisso assumido pelo Brasil com a Organização das Nações Unidas, na Década mundial de ações para a segurança no trânsito – 2011/2020, para reduzir à metade o número de mortes e lesões ocorridas no trânsito, tendo em vista que estabelece este mesmo objetivo, a contar de 2019 – em outras palavras: o prazo que estava prestes a se encerrar (quando a Lei foi publicada) foi estendido, inicialmente, até 2028, conforme a Resolução n. 870/21 (interessante notar que a Lei foi decorrente de um Projeto apresentado no 4º ano da Década da ONU - PL n. 8.272/14).

Com a edição da Lei n. 14.599/23, este prazo final foi prorrogado até 2030, para se adequar à 2ª Década mundial de Ações pela Segurança do Trânsito.

Dois outros aspectos que nos chamam a atenção nesta Lei:

1º) O seu artigo 1º estabelece que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito deve ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça; entretanto, no artigo 5º, ao incluir o artigo 326-A ao CTB, são previstas atribuições aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o que gera dúvidas se a elaboração do Pnatrans é de competência dos órgãos citados (saúde, trânsito, transporte e justiça) ou dos componentes do SNT;

2º) Apesar de se prescrever que o Pnatrans tem como finalidade “dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos”, não foram mencionadas, no texto legal, quais seriam as AÇÕES efetivas a serem desencadeadas para se atingir tal objetivo, ou seja, é como se fosse criado um PLANO que sabe ONDE quer chegar, mas não prevê COMO fazê-lo (e, neste aspecto, o assunto merece profunda reflexão, tendo em vista que a LEI, isoladamente, não tem nenhuma condição de mudar o quadro atual da morbimortalidade no trânsito). As ações foram elencadas, especificamente, na norma complementar (atualmente, Resolução n. 1.004/23).

Outra mudança, quanto ao regime de metas, se deu com a Lei n. 14.599/23, que retirou o índice por grupo de veículos, mantendo apenas a referência por grupo de habitantes.

O conjunto de AÇÕES foi determinado, destarte, por meio da Resolução mencionada, elaborada mediante atuação de Grupos de Trabalho especialmente criados para tal finalidade, divididos em Pilares, e formados por profissionais de trânsito de todo o país.

Também se determinou que o Pnatrans deve conter:

I – mecanismos de participação da sociedade;

II – garantia da ampla divulgação;

III – realização de campanhas permanentes; e

IV – reconhecimento e distinção dos gestores públicos e privados.

Em relação ao artigo 326-A do CTB, em suma, seus catorze parágrafos estabelecem o seguinte:

- cumprimento de metas anuais de redução: atualmente, apenas, por grupo de habitantes; e apurados por Estado e por ano;

- detalhamento dos dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais;

- objetivo: até o final de 2030 (meta atual), reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de habitantes;

- índice de referência para a redução: o de 2018 (ano da entrada em vigor da lei);

- definição, pelo Contran, de fórmulas para apuração dos índices e metodologia de coleta;

- coleta, tratamento e consolidação das estatísticas: responsabilidade: Detran de cada Estado; remessa à Senatran até o dia 1º de março, por meio do RENAEST; compreendem PRF, DNIT, PM, DER e órgãos municipais;

- cálculo dos índices será feito pela Senatran, ouvidos PRF e demais órgãos do SNT: divulgação oficial até o dia 31 de março de cada ano;

- índices parciais podem ser utilizados pelo Contran, Cetran e Contrandife para recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas;

- metas em base percentual, com margens de tolerância;

- metas fixadas pelo Contran, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições;

- antes das propostas, deve realizar consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade (o que é estranho, tendo em vista a necessidade de que as propostas sejam fundamentadas e considerando que eventual manifestação da sociedade, a respeito das METAS a serem cumpridas, pode não ser exequível);

- encaminhamento das propostas até o dia 1º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte;

- divulgação das metas e desempenho, em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito: informações devem permanecer à disposição do público, no site gov.br; análise do desempenho deve propiciar divulgação da classificação de cada Estado, no ano analisado, e a evolução desde o início das análises; também deve ser divulgado relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral.

 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 326

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Art. 326-A
 
A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran.
 
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020.
 
§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. 
 
§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. 
 
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
 
§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.
 
§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação do Contran. 
 
§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 
 
§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. 
 
§ 9º. Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.
 
§ 10.  Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: 
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; 
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. 
 
§ 11.  O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
 
§ 12.  Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano.
 
§ 13.  Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. 
 
§ 14.  A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: 
I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;
II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo.     
 
(Artigo 326-A incluído pela Lei nº 13.164, de 2018)
 

 

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