Comentário
Para compreensão do artigo 33, faz-se necessário o conhecimento de dois conceitos, previstos no Anexo I do CTB: ultrapassagem (“movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”) e interseção (“todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações”).
Portanto, proíbe-se, por este dispositivo legal, a manobra de sair de trás de um veículo e passar à sua frente, retornando à faixa de origem, quando ambos estiverem próximos a cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações de vias; obviamente, tal proibição tem fundamento no aspecto da segurança de trânsito, posto que se trata de local em que fluxos perpendiculares se encontram e, portanto, eventual ultrapassagem colocará em risco os veículos que por ali circulam.
Interessante notar que tal proibição independe de sinalização, ou seja, não é necessário que exista, no cruzamento de vias, a sinalização horizontal (linha de divisão de fluxos opostos, do tipo contínua amarela), nem placa de regulamentação R-7 (“proibido ultrapassar”).
A inobservância desta norma geral de circulação e conduta caracteriza a infração de trânsito prevista no artigo 202, inciso II: “ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível”, de natureza gravíssima e com multa multiplicada cinco vezes.
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Art. 33
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.