Comentário
Para tanto, passou a prever 3 condições a respeito desta intervenção viária:
1ª) proibição de sua implantação na via, como regra (artigo 94, parágrafo único);
2ª) a possibilidade de, em casos especiais, adotar-se esta redução de velocidade, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (artigo 94, parágrafo único, e Resolução do CONTRAN n. 973/22); e
3ª) a necessidade de homologação pelo órgão ou entidade competente (com circunscrição sobre a via), no prazo de um ano, a partir da publicação do CTB (ou seja, até 23SET98), devendo ser RETIRADAS em caso contrário.
Não obstante, verificamos, com muita frequência, a utilização indiscriminada das lombadas, de tamanhos irregulares, com sinalização deficitária e, por vezes, mediante solicitação dos próprios representantes legislativos municipais (Vereadores), em afronta à previsão legal mencionada (destaque-se que Projetos de leis municipais com este teor, além de descumprirem a legislação de trânsito federal - CTB, extrapolam a competência legislativa local, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).
A homologação determinada no artigo 334 deve ser formalmente organizada, com a expedição de uma Portaria (ou outra designação que se prefira para o ato normativo do respectivo órgão), além da devida publicidade ao ato praticado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Assim, podemos dizer que, inexistindo homologação, todas as lombadas antigas existentes nas cidades (implantadas antes de 23/09/97, quando foi publicado o CTB), estão IRREGULARES, cabendo eventual indenização aos cidadãos, por prejuízos causados em decorrência destes redutores de velocidade, em consonância com o § 3º do artigo 1º: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.
A mesma conclusão aplica-se às ondulações criadas a partir da vigência do Código, em desacordo com os padrões e critérios estabelecidos na Resolução do CONTRAN n. 39/98 (atualmente o assunto é tratado pela Resolução n. 973/22). Destaca-se que a Resolução n. 973/22 determina que “O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a imediata adequação ou remoção das ondulações transversais implantadas de forma irregular ou clandestina”.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 334
Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.