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Comentário

    O Código de Trânsito prevê, ao todo, quatro responsabilidades para as montadoras, encarroçadoras, importadores e fabricantes de veículos, no que se refere à relação de consumo com os adquirentes de seus produtos:
1ª) inclusão de mensagens educativas de trânsito, na veiculação de peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística (artigos 77-A a 77-E, incluídos pela Lei n. 12.006/09);
2ª) obrigação de comercializar os veículos com os equipamentos obrigatórios para a condução em via pública (artigo 105, § 3º);
3ª) responsabilidade civil e criminal por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente, em decorrência de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação (artigo 113);
4ª) fornecimento do manual mencionado no artigo 338, que nada mais é que um resumo do Código de Trânsito, englobando alguns dos seus principais Capítulos: III (normas gerais de circulação e conduta); XV (infrações de trânsito); XVI (penalidades); Anexos I (conceitos e definições) e II (Sinalização de trânsito), além de informações teóricas sobre direção defensiva e primeiros socorros (como não é mencionado qual deve ser o conteúdo programático, deve-se adotar, como parâmetro, o rol de assuntos a serem desenvolvidos no Curso teórico-técnico, para formação de condutores, conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 168/04).
    Embora este manual englobe informações sobre a condução do veículo, de maneira geral, e o comportamento que se espera do motorista, na via pública, podemos comparar esta obrigação do Código de Trânsito com o dever do fornecedor de qualquer produto e serviço, em prestar as informações necessárias e adequadas a respeito do bem a ser ofertado, através de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, podendo, inclusive, responder por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, como estabelecem os artigos 8º e 12 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 338

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
 

Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

 

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