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Comentário

    A norma geral de circulação e conduta constante do artigo 34 aplica-se a qualquer manobra efetuada pelo condutor de veículo automotor, conceituada, pelo Anexo I do CTB, como “movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via”; assim, não se refere somente aos deslocamentos laterais, como ocorre com o artigo 35 (transposição de faixas, movimentos de conversão à direita ou esquerda e retornos); mas se trata de regra de observância obrigatória também para situações de ultrapassagem, início de marcha, redução de velocidade, marcha à ré e imobilização do veículo (parada, estacionamento ou interrupção de marcha).
    A exigência é a de que o condutor se certifique da SEGURANÇA, conforme as circunstâncias (principalmente posição, direção e velocidade do veículo), o que se coaduna com outras regras estabelecidas no Capítulo III do CTB, como a prevista no artigo 26, I (“os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”) ou a determinada pelo artigo 28 (“o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”).
    Um aspecto interessante do artigo 34 é que, diferentemente do que ocorre com a maioria das normas gerais de circulação e conduta, não há uma infração de trânsito correlata, no Capítulo XV do CTB, específica para quem descumpre a regra imposta por tal norma primária; entretanto, ainda que não seja possível punir, pelo cometimento de infração de trânsito, aquele que descumpre o artigo 34, a inobservância do preceito pode gerar responsabilidade na esfera civil e/ou criminal, isto é, se um condutor deixar de verificar se sua manobra causa ou não perigo para o trânsito, e vem a se envolver em uma ocorrência automobilística, sua conduta pode lhe acarretar o dever de indenizar os prejuízos causados e, ainda, constituir causa de culpabilidade pela morte ou lesão de outrem.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 34

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.        

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