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Comentário

    O artigo 37 estabelece como devem ser realizadas as manobras de conversão à esquerda e retorno, especificamente nas vias dotadas de acostamento (normalmente, as vias rurais - estradas e rodovias). Segundo o Anexo I do CTB, conversão é o “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”, enquanto que retorno é definido como “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”.
    O acostamento, por sua vez, é tratado pelo Código como a “parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”. Toda vez que a via possuir esta área diferenciada, o condutor é obrigado, ao convergir à esquerda ou retornar, a cumprir uma das seguintes regras:
1ª) realizar a manobra em locais apropriados, como ilhas específicas (rotatórias), viadutos e túneis devidamente sinalizados, ou trajetos alternativos indicados pela sinalização vertical, utilizando as vias transversais e paralelas;
2ª) apenas quando não houver local apropriado para tais manobras, é que se poderá utilizar o acostamento do lado direito da via, imobilizando temporariamente o veículo, para cruzar a pista com segurança (não há exigência para que se utilize o acostamento também do lado oposto, quando estiver concluindo o movimento de retorno, antes de ingressar na pista de rolamento; entretanto, é comum que isto se faça necessário, para concluir a manobra com segurança).
    O descumprimento da norma geral de circulação e conduta estabelecida no artigo 37 configura a infração de trânsito do artigo 204: “Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado par operação de retorno”.
    Vale ressaltar que, nas vias desprovidas de acostamento, não há a obrigatoriedade de que o condutor aguarde do lado direito da via, para realizar a conversão à esquerda ou retorno (no caso da conversão, deve aguardar no centro da pista, como determina o artigo 38, não havendo uma regulamentação específica para o retorno, somente devendo o condutor atentar para que não prejudique a livre circulação ou a segurança, sob pena de cometimento da infração do artigo 206, V).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 37

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.        

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