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Comentário

    A norma geral de circulação e conduta do artigo 38 determina a maneira correta de se realizar a manobra de conversão (“movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”), excetuada a conversão à esquerda, em locais providos de acostamento (quando deverá ser seguida a regra do artigo 37).
    Após a devida sinalização de sua intenção, com antecedência, por meio do gesto convencional de braço ou luz indicadora de direção do veículo (seta), nos termos do artigo 35, a obrigação é a de se aproximar, o máximo possível, do lado para onde deseja virar, sob pena do cometimento da infração do artigo 197: “Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados” (a infração de não sinalizar a intenção encontra-se prevista no artigo 196).
    A exigência de aproximação aplica-se tanto para a conversão para a via transversal, quanto para a entrada em um lote lindeiro (“aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita”), sendo limitada, obviamente, ao tamanho do veículo (para um caminhão ou ônibus, por exemplo, não é possível se aproximar totalmente do lado para onde vai convergir, motivo pelo qual o dispositivo legal exige que se aproxime o máximo possível).
    Quando a conversão ocorre para o lado esquerdo da via, e se tratar de circulação nos dois sentidos, o veículo deve se posicionar no centro da pista, dando preferência aos veículos que transitam no sentido contrário (além de ceder passagem aos pedestres e ciclistas), mantendo-se a devida sinalização de sua intenção (aliás, é justamente nesta condição que o Código de Trânsito autoriza a ultrapassagem pelo lado direito, conforme artigo 29, inciso IX: “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda”).
    Destaca-se que a linha de divisão de fluxos opostos não impede a conversão à esquerda quando o condutor for ingressar em um lote lindeiro, nos termos do Anexo II do CTB e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07, que versa sobre a sinalização horizontal (a regra é reforçada também no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução n. 371/10).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 38

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.        

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