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Comentário

 

A buzina constitui equipamento obrigatório para os veículos, expresso taxativamente no rol de exigências do artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 14/98. Sua utilização, sempre em toque breve, somente é permitida em duas situações, estabelecidas no artigo 41: I) para fazer advertências necessárias, quando houver um risco à segurança do trânsito; e II) fora das áreas urbanas, para indicar o propósito de ultrapassar outro veículo.

O que vemos, entretanto, é um uso indiscriminado da buzina, para fins diversos do que preconiza a legislação de trânsito. Os condutores, de maneira geral, utilizam o equipamento como uma forma de comunicação com os demais usuários da via: para cumprimentar alguém, para chamar a atenção de um pedestre ou de outro motorista, como comemoração de eventos festivos (por exemplo, vitória do time em partida de futebol ou saída do casamento religioso com destino ao local de festas), para chamar alguém para abrir o portão da residência, a fim de guardar o veículo, entre tantas outras situações corriqueiras.

A norma geral do artigo 41 tem correlação com a infração de trânsito prevista no artigo 227, que prevê, em seus cinco incisos, as condutas infracionais que são puníveis com multa de natureza leve, vinculadas aos seguintes fatores:

I – situação: quando usada em outros casos que não caracterizem advertência a pedestres ou a condutores de outros veículos – ressalta-se que esta “advertência” mencionada é, obviamente, aquela autorizada pelo artigo 41, ou seja, quando for necessário para preservar a segurança viária; desta forma, neste inciso, se enquadram os usos costumeiros exemplificados anteriormente;

II – forma: prolongada e sucessiva a qualquer pretexto – ainda que a buzina seja utilizada nas duas situações em que se permite buzinar, o som não deve ser prolongado, posto que o dispositivo legal restringe aos toques breves;

III – horário: entre as vinte e duas e seis horas – neste horário, é proibido buzinar, inclusive nos dois casos permitidos pela legislação (por uma interpretação lógica, já que, nos outros horários, já existe a restrição e, destarte, não haveria necessidade de se vincular a permissão legal a um determinado espaço temporal). Interessante notar, todavia, que, nas grandes cidades, quase nenhum motorista cumpre esta limitação de horário, para a produção do som pelo seu veículo;

IV – sinalização: onde tiver sido instalada a placa de regulamentação R-20 (proibido acionar buzina ou sinal sonoro), cujo significado, conforme Resolução do CONTRAN n. 180/05, é “assinalar ao condutor do veículo que é proibido acionar a buzina ou qualquer outro tipo de sinal sonoro, no local regulamentado”, com validade a partir do ponto onde é colocada;

V – padrões: em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – trata do assunto, a Resolução n. 35/98 (que será revogada e substituída em 01/01/22 pela Resolução n. 764/18), que fixa um nível máximo de pressão sonora de 104 decibéis (e mínima de 93 decibéis, para os veículos produzidos a partir de 2002); além disso, a norma proíbe buzinas com sons semelhantes a sirenes dos veículos de emergência.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 41

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.        

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