Comentário
Quando se fala em velocidade, no campo da segurança viária, normalmente se pensa apenas no excesso como algo a ser controlado; todavia, existem outras circunstâncias igualmente necessárias, para se garantir um trânsito seguro. Desta forma, o artigo 43 estabelece quais são as cautelas que devem ser adotadas pelo condutor, ao determinar qual a velocidade deseja transitar na via:
- observância constante das condições da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, o que se reforça pela necessidade de que o condutor tenha, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (exigência constante do artigo 28 do CTB);
- obediência aos limites máximos, que são aqueles determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre a via, por meio de sinalização vertical de regulamentação, ou, na inexistência de placas, os estabelecidos no artigo 61, por tipo de via;
- obediência aos limites mínimos, que são sempre de 50%, em relação aos máximos permitidos (artigo 62); todavia, como se percebe no inciso I do artigo 43, combinado com o artigo 219, somente ocorrerá infração de trânsito se a velocidade anormalmente reduzida estiver retardando ou obstruindo o trânsito;
- redução da velocidade sempre de maneira segura, sem causar perigo para os outros usuários da via, sendo proibido, inclusive, que se freie bruscamente, salvo por razões de segurança (artigo 42);
- indicação da manobra de redução de velocidade, prevista no Anexo II do CTB, como um sinal de trânsito: gesto do condutor, em que se coloca o braço esquerdo estendido para fora do veículo, levantando-o e abaixando continuamente e por curto período de tempo (esta é, inclusive, uma exceção, para a necessidade de se manter as duas mãos ao volante enquanto dirige, conforme prevê o artigo 252, inciso V).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 43
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.