Comentário
Embora a cor verde da sinalização semafórica de regulamentação “indique permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circulação e conduta”, conforme item 4.1.2.b) do Anexo II do CTB, esta permissão não pode ser tomada de maneira absoluta, cabendo ao condutor manter a atenção voltada às condições de fluidez, para avaliar se haverá tempo e espaço suficientes para cruzar a via com segurança.
É muito comum, por exemplo, que condutores que se encontram com seus automóveis atrás de veículos de maior porte (ônibus ou caminhões) aleguem, em recurso contra a multa de avanço de sinal vermelho do semáforo, que o veículo à sua frente obstruiu a completa visualização do semáforo; argumento este que não merece guarida, justamente pela obrigação criada pelo artigo 45, já que nem mesmo a indicação luminosa favorável permite que o condutor avance o cruzamento sem se cercar do cuidado necessário.
Quando, da mudança do semáforo para a cor vermelha, o veículo permanecer imobilizado sobre a faixa de pedestres, a infração correspondente é a do artigo 183, não havendo, todavia, um enquadramento específico para a imobilização sobre a área de cruzamento, o que foi padronizado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10.
Citado Manual estabelece, na ficha de enquadramento referente ao artigo 182, inciso VII (“Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres”), que esta infração também se aplica ao veículo imobilizado sobre área de cruzamento, por interrupção de marcha, prejudicando a circulação de veículos e/ou pedestres. Tal padronização de procedimentos é salutar, tendo em vista que, para fins de autuação, equipara a interrupção de marcha à parada de veículo, termos que possuem conotações diferentes, conforme o Anexo I do CTB: enquanto a interrupção ocorre para atender circunstância momentânea do trânsito (independente da vontade do motorista), a parada é a imobilização específica para atender ao intento de embarque ou desembarque de passageiros.
Para dar maior ênfase à imposição constante do artigo 45, a sinalização horizontal contempla a possibilidade de que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via implante a marcação de área de conflito, um quadriculado na cor amarela, na área de cruzamento das vias, para assinalar aos condutores a área da pista em que não devem parar e estacionar os veículos, prejudicando a circulação (item 2.2.3.f do Anexo II do CTB).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 45
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.