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Comentário

    A norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 47 apenas reforça os conceitos de “parada” e “estacionamento” previstos no Anexo I do CTB, prescrevendo a diferenciação principal destas duas formas de imobilização do veículo: a intenção do condutor; portanto, diferentemente do que muitos motoristas imaginam, quando relacionam a parada ao fato de o condutor permanecer dentro do veículo, com o motor ligado, o fato é que, de acordo com a legislação de trânsito, se o veículo estiver imobilizado com a finalidade (e pelo tempo estritamente necessário) para efetuar o embarque e desembarque de passageiros, configura a parada do veículo; e, caso o tempo seja superior a este fim, diz-se que o veículo se encontra estacionado.
    Interessante destacar uma mudança neste conceito, em relação ao Código Nacional de Trânsito de 1966: a operação de carga e descarga, antes considerada parada, passou a ser estacionamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 47. No Anexo I do CTB, encontramos o conceito de “operação de carga e descarga” como sendo “imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.
    Assim, se, em uma determinada via, o estacionamento for proibido (seja pela instalação de placa de regulamentação, ou por se tratar de local expressamente proibido pela legislação de trânsito, especificamente nos incisos do artigo 181 do CTB), também não será possível realizar o carregamento ou descarregamento de animais ou carga.
    A regulamentação de vaga destinada à carga e descarga constitui um dos tipos de estacionamento específicos, constante do artigo 2º, inciso IV, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 302/08.
    Além da parada e do estacionamento, existem ainda outras duas formas de imobilização do veículo: a imobilização de emergência, para a qual se exige a imediata sinalização, por meio da utilização do pisca-alerta do veículo e colocação do triângulo de emergência, em uma distância de, no mínimo, 30 metros da traseira do veículo, conforme artigo 46 do CTB e Resolução do Contran nº 36/98; e, ainda, a interrupção de marcha, definida, pelo Anexo I, como “imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito”.  
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 47

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.        

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