Comentário
O artigo 48 trata das posições do veículo, quando da sua imobilização, seja para fins de embarque ou desembarque de passageiros (parada), ou por tempo superior ao necessário para esta finalidade (estacionamento), havendo uma redundância, no texto legal, quando menciona “operação de carga ou descarga”, já que esta manobra está contemplada pelo conceito de estacionamento, segundo o parágrafo único do artigo 47.
As infrações correlatas ao descumprimento deste dispositivo estão previstas nos artigos 181 (estacionamento) e 182 (parada), os quais prevêem as condutas de “estacionar/parar na contramão de direção” (incisos XV e IX, respectivamente); “estacionar/parar afastado da guia da calçada de cinquenta centímetros a um metro OU a mais de um metro” (incisos II e III de ambos) e “estacionar/parar em desacordo com as posições estabelecidas neste Código” (incisos IV de ambos). No caso desta última infração, pune-se o veículo que não esteja na posição paralela à guia da calçada ou, para veículos motorizados de duas rodas, que não estejam na posição perpendicular.
As exceções devidamente sinalizadas são aquelas que possuem placa de regulamentação R-6b (estacionamento regulamentado), com informação complementar indicando a posição correta do veículo, por exemplo, a 45º ou a 90º (que são os casos mais comuns). Vale ressaltar que a simples pintura no solo não é suficiente para mudar a regra estabelecida pelo Código de Trânsito, já que a sinalização horizontal é complementar à vertical, sendo necessária a existência de placa.
O § 1º, ao prever que, nas vias providas de acostamento, os veículos imobilizados devem se situar fora da pista de rolamento, indica que é justamente no acostamento que eles devem ficar, tendo em vista que, por definição do Anexo I do CTB, o acostamento é a “parte da via diferenciada da pista de rolamento, destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para este fim”. Cabe ressaltar, entretanto, que, se o veículo permanecer estacionado no acostamento, sem que haja um motivo de força maior, terá ocorrido a infração do artigo 181, VII.
Os veículos motorizados de duas rodas, indicados pelo § 2º, são as motocicletas, as motonetas e os ciclomotores; dos quais se exige a posição perpendicular em relação à guia da calçada, não se discriminando, entretanto, qual é a roda que deve permanecer junto à guia, se a roda traseira ou a dianteira; portanto, qualquer das duas posições estará correta.
O § 3º versa sobre “estacionamento do veículo sem abandono do condutor”, não havendo quaisquer “locais previstos no Código” que remetam a esta possibilidade. A expressão é de difícil interpretação e somente faz sentido se a aplicarmos aos estacionamentos de emergência, localizados à beira de algumas rodovias.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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