Comentário
A norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 49 é um dos poucos casos de previsão de comportamento do usuário da via pública, no Capítulo III, que não guarda relação direta com qualquer infração de trânsito, no Capítulo XV.
Normalmente, o Capítulo III do CTB apresenta uma norma primária, destinada ao cidadão, que é complementada por uma norma secundária, que tipifica o comportamento como infracional, no Capítulo XV.
Por exemplo, o artigo 28 estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, o que é ratificado pelo artigo 169, que prescreve a infração por “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.
Da mesma forma, o artigo 65 traz a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, sendo que tal descumprimento caracteriza a infração de trânsito do artigo 167.
No caso do artigo 49, entretanto, temos apenas uma exigência: a de que os ocupantes do veículo se certifiquem da ausência de perigo para eles e para outros usuários da via, toda vez que forem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo; todavia, a inobservância desta regra não terá, como consequência, qualquer sanção administrativa de trânsito, por falta de tipificação como infração.
A imprudência de algum condutor ou passageiro, ao desobedecer à norma imposta apenas poderá servir como motivação para fins de responsabilidade criminal (se, por exemplo, tal descuido acarretar a morte ou lesão de alguém) ou civil (para fins de indenização de eventuais danos causados).
O parágrafo único do artigo 49 contém a regra geral, quanto ao lado do veículo em que deve ocorrer o embarque/desembarque, justamente para reforçar a cautela que se deve ter ao abrir a porta do veículo; desta forma, impõe que seja feito sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. A redação deste parágrafo único é falha e merece reparos, pois leva em consideração apenas a parada do veículo do lado direito da via (já que este é o lado pelo qual os veículos devem circular, por força do artigo 29, inciso I); todavia, o legislador se esqueceu das vias de mão única, nas quais a imobilização do veículo pode ocorrer de ambos os lados.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 49
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.