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Comentário

O Anexo I do CTB conceitua faixas de domínio como “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”. Por se tratar de uma área localizada junto às vias rurais (estradas e rodovias), a competência para regulamentar a sua utilização recai sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a titularidade de cada estrada ou rodovia, no exercício das competências previstas no artigo 21.

    O Código de Trânsito ainda menciona as faixas de domínio em outros três dispositivos: 

I) as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção de produtos da indústria automobilística deve incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito. No caso, entretanto, de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, tal obrigatoriedade estende-se à propaganda de qualquer produto e anunciante, inclusive as de caráter institucional ou eleitoral (artigo 77-C, incluído pela Lei n. 12.006/06); ou seja, todo outdoor às margens de rodovias, independente da sua destinação deve conter mensagens educativas de trânsito, as quais são padronizadas e alteradas  regularmente  (a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 771/19 estabeleceu, para o período de maio de 2019 a abril de 2020, a seguinte mensagem: "NO TRÂNSITO, DÊ SENTIDO À VIDA");

II) O artigo 220, inciso V, prevê a infração de trânsito por “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada”; e

III) O artigo 269 estabelece, dentre as medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade ou agente de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 50

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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