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Comentário

    O transporte de pessoas nos veículos de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) somente pode ser realizado se atendidos os três requisitos do artigo 55:
I) utilização do capacete de segurança, o qual deve atender às especificações previstas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 203/06, em suma: proteger toda a calota craniana; estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; estar certificado por organismo acreditado pelo Inmetro e, se fabricado a partir de agosto de 2007, possuir selo de identificação ou etiqueta interna da conformidade metrológica, e dispositivos refletivos de segurança na frente, traseira e laterais. Além disso, exige-se que o passageiro, assim como o condutor, utilize viseira ou óculos de proteção, posicionados de forma a dar total proteção aos olhos, quando o veículo estiver em circulação;
II) posição adequada para transporte, sendo a mais comum em assento suplementar atrás do condutor, ou (embora não seja tão usual) em carro lateral acoplado ao veículo (conhecido como side-car), sendo punível, por exemplo, o transporte de alguém sentado no tanque de combustível ou sobre o guidom. Não há, entretanto, previsão sobre como o passageiro deve estar sentado e, desta forma, não há qualquer irregularidade se o passageiro, em vez de estar montado no banco (com uma perna de cada lado do assento), estiver sentado de lado, com ambas as pernas de um mesmo lado (o que, por vezes, é adotado por mulheres com saia ou vestido);
III) utilização de vestuário de proteção – embora haja a previsão de vestuário, no artigo 55, não houve, até o presente momento, regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito; portanto, não é possível exigir qualquer vestimenta, ainda que se considerem determinados acessórios como mais adequados, em relação à segurança do usuário. Mesmo quando regulamentado o vestuário, interessante observar que só existe infração de trânsito para a não utilização pelo condutor (artigo 244, I), não havendo sanção aplicável ao transporte de passageiro desprotegido (o inciso II do artigo 244 apenas menciona a falta do capacete de segurança e a posição irregular do motociclista).
    Para o transporte remunerado de pessoas nestes veículos, além das exigências mencionadas, há que se observar o disposto na Lei nº 12.009/09, que regulamentou o exercício da profissão de “mototaxista”, bem como as normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito estabelecidas nas Resoluções nº 356/10 (requisitos mínimos de segurança do veículo) e 410/12 (curso especializado obrigatório).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 55

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.        

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