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Comentário

 

O artigo 57 traz uma norma geral de circulação e conduta específica para um determinado tipo de veículo: o ciclomotor – “veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).” (Anexo I).

Estes veículos motorizados, pela sua menor estrutura e velocidade, devem circular em faixa específica, na seguinte sequência:

I) acostamento ou faixa própria a eles destinada;

II) no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista, na inexistência de faixa própria;

III) na faixa adjacente à da direita, se esta for exclusiva para outro tipo de veículo (por exemplo, faixa de ônibus ou de caminhões).

Além disso, é proibido transitar sobre as calçadas (infração do artigo 193) e em vias de trânsito rápido e nas rodovias (apesar de esta última proibição não constar do artigo 57, está prevista na infração de trânsito do artigo 244, § 2º).

Portanto, diferentemente do que ocorre em relação às motocicletas e motonetas (cuja proibição, constante do artigo 56, foi vetada), os ciclomotores são proibidos de circular entre veículos (não havendo, entretanto, infração de trânsito específica para esta situação).

Cabe ressaltar a dificuldade que os órgãos executivos de trânsito e rodoviários se deparavam, até há pouco tempo, para fiscalização dos ciclomotores (não apenas em relação à sua circulação, mas também com referência à habilitação do condutor, uso do capacete de segurança e equipamentos obrigatórios), posto que o CTB vinculava a exigência de registro e licenciamento a eventual lei municipal existente, de acordo com a residência ou domicílio do proprietário (artigo 129), cuja inexistência impedia a aplicação de multas de trânsito; entretanto, com a alteração do artigo 129, pela Lei n. 13.154/15, o ciclomotor passou a ser tratado como qualquer outro veículo automotor, tendo sido estipuladas as regras para seu registro e licenciamento, bem como para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores, respectivamente, pelas Resoluções do CONTRAN n. 996/23 e 789/20.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 57

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.        

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