Comentário
De acordo com o Anexo I do CTB, passeio é a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”; como se vê, a utilização deste espaço por bicicletas somente poderá ocorrer de forma excepcional, exigindo o artigo 59 que haja uma prévia autorização pelo órgão ou entidade com responsabilidade territorial sobre a via, mediante a implantação de sinalização de trânsito respectiva.
Tal competência recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, e, nas vias rurais (estradas e rodovias), sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados ou Municípios, no âmbito de sua circunscrição, nos termos dos incisos II (“planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”) e III (“implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”) dos artigos 21 e 24.
A sinalização a ser implantada encontra-se prevista no Anexo II do CTB e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, especificamente em seu Volume I (sinalização vertical de regulamentação), estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 180/05, podendo ser utilizada uma das seguintes placas: R-34 (circulação exclusiva de bicicletas), R-35a (Ciclista, transite à esquerda), R-35b (Ciclista, transite à direita), R-36a (Ciclistas à esquerda, pedestres à direita) ou R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita).
Se o passeio não contiver uma das placas acima assinaladas, a circulação de bicicletas é proibida, sob pena de cometimento da infração de trânsito, de natureza média, prevista na primeira parte do artigo 255: “Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta”, sujeita à multa (R$ 85,13) e remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 59
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.