Comentário
I) político;
II) padronização de procedimentos; e
III) integração do Sistema.
Sob o aspecto político, entendeu-se necessária a criação de diretrizes para a Política Nacional de Trânsito, as quais foram estabelecidas por meio da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 514/14, devendo constituir-se como o marco referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional.
O artigo 3º da Resolução estabelece que a Política Nacional de Trânsito visa assegurar a proteção da integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendidos os seguintes princípios:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção;
II - priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente; e
III - incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez, conforto e educação para o trânsito.
Quanto à padronização de procedimentos, destacam-se o Regulamento de Sinalização Viária (Resolução do CONTRAN n. 973/22) e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 985/22). Outro exemplo reside na fixação de procedimentos financeiros, para a aplicação da receita decorrente da cobrança de multas de trânsito (Resolução n. 875/21) e para o controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Resolução n. 932/22).
Em relação à integração do Sistema, por meio da sistemática de fluxos permanentes de informações, ressalta-se a criação do RENAINF – Registro Nacional de Infrações de Trânsito (assunto atualmente regido pela Resolução n. 932/22), que tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 6
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.