Comentário
A determinação da velocidade máxima para os veículos, nas vias terrestres abertas à circulação, dependerá da análise do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre o local, que deverá avaliar as características técnicas e as condições de trânsito; portanto, a regra é que cada via tenha um limite específico de velocidade, informado aos condutores por meio da placa R-19 (velocidade máxima permitida), em múltiplos de 10 km; somente na ausência desta sinalização, é que serão aplicados os limites previstos no § 1º do artigo 61, de acordo com a classificação das vias determinada pelo artigo precedente.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 180/05, que versa sobre a sinalização vertical de regulamentação, ao tratar da implantação desta placa, também estabelece as diretrizes básicas para a regulamentação da velocidade máxima permitida e os procedimentos, tabelas e métodos de cálculo, levando-se em conta alguns fatores, como a velocidade média de 85% dos veículos que transitam pelo local; a classificação da via; os indicadores físicos (pista simples ou dupla) e o número de faixas de trânsito por sentido.
Quando instalada a placa R-19, o limite de velocidade imposto é válido a partir do ponto onde o sinal é colocado, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “distâncias máximas entre placas R-19”, prevista na Resolução nº 180/05: para velocidade inferior ou igual a 80 km/h, a distância máxima entre uma placa e outra é de 1 km, nas vias urbanas; e 10 km, nas vias rurais; para velocidade superior a 80 km/h, é de 2 km e 15 km, respectivamente. Após estas distâncias máximas, não havendo qualquer placa R-19 adicional, passam a valer as velocidades genéricas do artigo 61.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via também pode estabelecer limites diferenciados por tipo de veículo, situação em que a placa R-19 deve estar acompanhada de informação complementar, nos termos do Anexo V da Resolução do Contran nº 798/20, que classifica os veículos em duas denominações: “veículos leves” (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a 3.500 kg) e “veículos pesados” (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações, além dos veículos leves tracionando outro veículo).
Para a redução de velocidade, ainda prevê a Resolução nº 180/05 a necessidade de atendimento aos “procedimentos para regulamentar a redução de velocidade”, com base em estudos de engenharia que levem em conta diversos fatores, entre os quais: tempo de percepção/reação do condutor; distância de frenagem em função da redução, de forma a garantir a segurança; e distância de legibilidade da placa.
A condução de veículo em excesso de velocidade configura a infração de trânsito do artigo 218, que possui uma gradação, conforme o valor excedido: até 20%, classificada como média; de 20 a 50%, grave; e mais de 50%, gravíssima (com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir). Para fiscalização, é obrigatória a utilização de equipamento medidor de velocidade (conforme regulamentação da Resolução nº 798/20) e, ainda, deve-se descontar, do valor medido, os erros máximos admissíveis para os medidores (previstos na Portaria do Inmetro nº 544/14): 7 km/h, para as velocidades de até 100 km/h; e 7% para as velocidades superiores.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 61
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.