Comentário
Logicamente, somente é possível impor o uso deste dispositivo de segurança, nos veículos em que é exigível a sua existência, como equipamento obrigatório. Assim, há que se consultar o artigo 105 do CTB combinado com a Resolução do CONTRAN n. 993/23, que versam sobre equipamentos obrigatórios, e incluem o cinto de segurança no rol de exigências dos veículos automotores, ônibus elétricos e tratores de rodas, de esteiras e mistos (sem menção do cinto entre os equipamentos exigidos dos reboques, semirreboques, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, justamente pela estrutura de tais veículos).
No caso dos ônibus, a instalação do cinto de segurança (e consequentemente, sua utilização) apresenta algumas exceções, não sendo obrigatório para:
- os ocupantes (motorista e passageiros) de ônibus de linhas urbanas, em que se é permitido viajar em pé (artigo 105, inciso I, do CTB e Anexo da Resolução do CONTRAN n. 993/23) – ressalta-se que a permissão de viajar em pé não constitui requisito de classificação de qualquer veículo no Código de Trânsito, sendo apenas decorrente da respectiva concessão para a realização do transporte público de passageiros, pelo Poder público local (ou seja, quem estabelece se é possível ou não transportar pessoas em pé, é o Poder Executivo municipal, competente para prestar ou delegar o serviço de transporte coletivo, conforme artigo 30, V, da Constituição Federal); e
- os passageiros de ônibus e microônibus produzidos antes de 1999.
Ademais, a utilização do cinto de segurança é facultativa nos veículos de uso bélico, de acordo com a Resolução n. 951/22 (não se trata de qualquer veículo militar, como os destinados ao transporte de pessoas, mas tão somente aqueles fabricados especialmente para a utilização bélica, como é o caso do “tanque de guerra” – o conceito de “veículo de uso bélico” é previsto na Resolução n. 570/15: “Viatura Militar Operacional, de propriedade da União, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais”).
Por fim, cabe citar que a Resolução do CONTRAN n. 951/22 proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o funcionamento normal dos cintos de segurança.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 65
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.