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Comentário

    As regras para que o pedestre atravesse a pista de rolamento estão descritas no artigo 69, de observância obrigatória, sob pena de, não as cumprindo, ensejar-lhe responsabilidade. Assim, ao contrário do que muitos pensam, quando um pedestre é vítima de um atropelamento, por exemplo, nem sempre podemos concluir, de maneira automática, que o condutor do veículo automotor é o culpado (ainda que o Código de Trânsito estabeleça a ordem de responsabilidade, na qual todos devem cuidar do pedestre – artigo 29, § 2º).
    Se, em determinada ocorrência específica, verificar-se que o pedestre é que descumpriu as normas viárias, além de o condutor não responder pela lesão corporal sofrida pelo atropelado, pode ainda o Poder Judiciário atribuir ao pedestre o dever de indenizar os danos ocorridos no veículo do atropelante. O CTB chega, até mesmo, a estabelecer responsabilidades de natureza administrativa, ao prescrever as infrações de trânsito cometidas por pedestres (artigo 254), puníveis com multa de valor equivalente a 50% das infrações de natureza leve (ou seja, R$ 26,60), o que, infelizmente, não ocorre por um único motivo: não há, ainda, sistemática que permita a aplicação de multa diretamente ao infrator que utiliza a via pública a pé.
    Independente, portanto, de seu direito de preferência na utilização da via pública, deve o pedestre sempre adotar precauções de segurança na travessia da via, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. A utilização de faixas ou passagens a ele destinadas (faixa de pedestres, passarelas, passagens subterrâneas) somente é obrigatória, quando existir numa distância de até 50 metros de onde ele se encontra (se existir em uma distância maior, o pedestre não é obrigado a caminhar até a faixa ou passagem, para atravessar a via).
    Além desta cautela, prevê o artigo 69 três regras simples:
1ª) se não houver faixa ou passagem, o cruzamento deve ser feito em sentido perpendicular;
2ª) onde houver passagem sinalizada, obedecer à sinalização semafórica de pedestres ou, na sua inexistência, aguardar a interrupção do fluxo de veículos (pelo semáforo destinado aos veículos ou por meio de ação do agente de trânsito);
3ª) nos cruzamentos sem faixa de pedestre, atravessar na continuação da calçada, sem atrapalhar o trânsito.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 69

Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
 

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