Comentário
O Sistema Nacional de Trânsito contempla a participação de órgãos e entidades das três esferas de Governo: União, Estados (e Distrito Federal) e Municípios. Sua composição vem descrita no artigo 7º, que pode ser resumida, conforme a atividade principal de cada órgão e entidade, na seguinte divisão didática:
I) ÓRGÃOS NORMATIVOS – são os Conselhos de Trânsito, que possuem como atribuição principal a elaboração de normas, de forma complementar ao estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro. Por elaborarem as normas, também respondem as consultas relativas à aplicação e compreensão da legislação de trânsito em vigor. Também possuem a competência de coordenarem as atividades de trânsito dos demais órgãos. Somente existem órgãos normativos na esfera da União (Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN) e dos Estados (Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e, no caso do Distrito Federal, Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE); assim, eventuais Conselhos Municipais de Trânsito, criados em algumas cidades, têm mera função de assessoramento nas tomadas de decisões do poder público local, não sendo prevista sua participação no Sistema Nacional de Trânsito;
II) ÓRGÃOS EXECUTIVOS – são aqueles que, efetivamente, colocarão em prática o que se encontra previsto na lei, a fim de lhe dar cumprimento. Se atuarem nas rodovias, são denominados órgãos (e entidades) executivos RODOVIÁRIOS e, se tiverem como área de atuação as vias urbanas, recebem a nomenclatura de órgãos (e entidades) executivos DE TRÂNSITO. Tais órgãos executivos são previstos para as três esferas de Governo, respeitada a autonomia local, de acordo com o artigo 8º do CTB, sendo que, para a constituição dos órgãos executivos dos municípios, devem ser obedecidos os requisitos constantes da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 811/20). No âmbito da União, o órgão executivo de trânsito é o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, cujo funcionamento é regulado pelo Regimento interno do Ministério da Infraestrutura, aprovado pela Portaria n. 124/20, deste Ministério; já o órgão executivo rodoviário é o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT, criado pela Lei n. 10.233/01, em substituição ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;
III) ÓRGÃOS FISCALIZADORES – são os órgãos responsáveis pelo controle do cumprimento da lei, no âmbito de sua competência e dentro de sua circunscrição. O artigo 7º estabelece, taxativamente, dois órgãos com esta finalidade precípua: a Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destinado, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais (artigo 144, § 2º, da Constituição Federal) e as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, às quais competem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (artigo 144, § 5º, da CF). Além destes dois órgãos, componentes da Segurança pública, há que se ressaltar a possibilidade de que os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários constituam corpos próprios de agentes de fiscalização, responsáveis por tal atividade na sua esfera de competência;
IV) ÓRGÃOS JULGADORES – são, na sua essência, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jari, criadas junto a cada órgão e entidade executiva de trânsito e rodoviário, com o objetivo de julgar os recursos interpostos contra as penalidades por eles aplicadas (nos termos dos artigos 16 e 17 do CTB). Também exercem a função de órgãos julgadores os Conselhos de Trânsito, nas situações especificadas pelo artigo 289 do CTB.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 7
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7º A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)