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Comentário

    O artigo 71 trata das boas condições das faixas e passagens de pedestres (segundo os conceitos previstos no Anexo I do CTB, estas passagens são: as passarelas e as passagens subterrâneas, definidas, respectivamente, como "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres" e "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos").

As faixas de travessia de pedestres constituem uma das marcas transversais, integrantes da sinalização horizontal de trânsito, podendo ser do tipo zebrada ou paralela, conforme item 2.2.3. do Anexo II do CTB, devendo atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07.

Além disso, cabe destacar a regulamentação específica sobre as faixas de travessia elevada para pedestres, cujos padrões e critérios encontram-se delineados na Resolução n. 738/18, a qual, além de estabelecer novas regras sobre o tema, determinou prazo de adequação para as faixas elevadas existentes até a data de sua publicação, com base na Resolução anterior (495/14).

A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos,  em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".

A inobservância deste dispositivo pode acarretar, para o órgão que se omitir, o dever de indenizar eventuais prejuízos causados aos cidadãos, tendo em vista a responsabilidade objetiva prescrita pelo artigo 1°, parágrafo 3°: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos, em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".
 
 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 71

Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
 

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