Comentário
Assim como o artigo 72 prevê o direito do cidadão em realizar solicitações aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, de maneira complementar, estabelece o artigo 73 o dever destes órgãos em responder aos requerimentos que lhe forem direcionados, dentro de prazos mínimos, esclarecendo se o pedido será ou não atendido e, em caso positivo, quando isto ocorrerá.
Apesar de este dispositivo legal não trazer qual deve ser o prazo mínimo a ser atendido, há que se considerar os direitos constitucionais, previstos no artigo 5°, incisos XXXIII e XXXIV, a), da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" e "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
O "direito de petição", previsto no inciso XXXIV, encontra-se regulamentado desde 1995, pela Lei n. 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, determinando a obediência do prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Quando, entretanto, não se tratar de defesa de direitos, mas de outro tipo de solicitação ao órgão de trânsito, cabível a aplicação da "Lei de acesso à informação", publicada em 2011 (Lei n. 12.527/11), que regulamenta a garantia do inciso XXXIII, determinando transparência nas ações dos órgãos públicos, em consonância com o princípio da publicidade. De acordo com o artigo 11 desta Lei, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível e, não sendo possível conceder o efeito imediato, deverá, em prazo não superior a vinte dias (prorrogável, justificadamente, por mais dez dias): I) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O parágrafo único do artigo 73 obriga ampla divulgação sobre as competências dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (conforme Capítulo III do CTB), o que deve ocorrer nas campanhas de trânsito, atendendo ao disposto no artigo 75.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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