Comentário
A educação para o trânsito constitui, pela regra do artigo 74, a única atividade que deve ser compartilhada por toda a Administração pública de trânsito, tratando-se de dever prioritário do Sistema Nacional de Trânsito. Assim, independente de se tratar de órgão ou entidade normativo, executivo, fiscalizador ou julgador, todos eles devem possuir uma coordenação educacional, nos termos do dispositivo sob comento.
Aliás, no caso dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, a existência de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício da atividade de educação para o trânsito compõe o conjunto de requisitos obrigatórios para a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme prevê o artigo 2º da Resolução CONTRAN n. 811/20, que regulamentou o § 2º do artigo 24 do CTB.
Por se tratar de dever e de prioridade, o trabalho de educação para o trânsito merece ser tratado em consonância com outros três dispositivos legais, que também versam sobre as ações primordiais dos órgãos de trânsito: o § 2º do artigo 1º, que estabelece o “dever de propiciar o trânsito em condições seguras”, o § 5º do artigo 1º, que privilegia a “defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente” e o § 1º do artigo 269, que igualmente menciona a “proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”.
Assim, a interpretação sistemática da legislação de trânsito nos permite concluir que as ações de educação para o trânsito devem ser direcionadas com um fim delimitado: mudança de comportamento dos usuários da via, para incremento da segurança do trânsito.
A educação para o trânsito contempla, destarte, as diversas ações, sejam aquelas adotadas de maneira associada a outras atividades dos órgãos públicos, ou as decorrentes de projetos e programas que busquem conscientizar a comunidade sobre a necessidade de adoção de comportamentos seguros. O processo educacional não deve ser compreendido como mero mecanismo de divulgação de informações e disseminação do conhecimento sobre trânsito, mas como um processo muito mais amplo, que possui como foco principal a devida adequação cultural do modo de agir no ambiente viário. Visto sob esta óptica, podemos dizer que até a multa educa, posto que acarreta, por meio da punição a atos incorretos, a correção de atitudes e a consequente mudança comportamental.
Quanto ao § 2º do artigo 74, merece destaque a Resolução CONTRAN n. 515/14, que estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito, cuja finalidade precípua é a execução de cursos, ações e projetos educativos, voltados para o exercício da cidadania no trânsito.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 74
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.