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Comentário

    As campanhas permanentes de segurança no trânsito, mencionadas no artigo 75, são regulamentadas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 030/98, que prescreve a competência para que o Departamento Nacional de Trânsito apresente propostas ao Contran, para promoção destas campanhas, em âmbito nacional, as quais serão desenvolvidas em torno de temas específicos relacionados com os fatores de risco e com a produção dos acidentes de trânsito.
    De acordo com tal Resolução, sem prejuízo de outros, os principais fatores de risco a serem trabalhados serão: acidentes com pedestres, ingestão de álcool, excesso de velocidade, segurança veicular, equipamentos obrigatórios dos veículos e seu uso, devendo ocorrer a aprovação dos temas, anualmente, pelo Contran.
    Além disso, o Denatran deve oferecer condições técnicas para que cada tema trabalhado seja monitorado antes e depois da implementação da campanha, visando avaliar sua eficácia.
    Outra norma que versa sobre a realização destas campanhas, é a Resolução do Contran n. 314/09, que estabelece procedimentos para a sua execução, a fim de adotar padrões para unificar concepções e valores a serem transmitidos pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no que se refere à realização de campanhas educativas.
    De acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 314/09, independente da mídia e dos recursos financeiros envolvidos, toda campanha educativa de trânsito deve ser cuidadosamente planejada, englobando as etapas de: pesquisa, elaboração da campanha, pré-teste e pós-teste. Entre outras orientações, recomenda-se o extremo cuidado com abordagens negativas ou que apresentem violência, para evitar a anodinia (ausência de dor; espécie de anestesia da capacidade de impressionar com algo violento e, por conseguinte, banalizá-lo).
    Embora o artigo 75 (complementado pelas Resoluções mencionadas) preveja que as campanhas devem ser promovidas de forma permanente, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito, o que se percebe é que as campanhas acabam tendo ênfase nacional apenas na Semana Nacional (18 a 25 de setembro), ressalvadas iniciativas pontuais de órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (que devem promover outras campanhas, nos termos do § 1º do artigo 75).
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 75

Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
 

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