Comentário
Além das campanhas de educação para o trânsito, sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, como dever prioritário (artigo 74), prevê o artigo 77 a realização de campanhas permanentes, específicas para esclarecimento da população sobre as condutas a serem adotadas nos primeiros socorros às vítimas de trânsito.
A ideia seria que o Conselho Nacional de Trânsito apresentasse proposta específica ao Ministério da Saúde, responsável por tais campanhas, por intermédio do Sistema Único de Saúde, com ênfase no período de férias escolares, nos feriados prolongados e na Semana Nacional de Trânsito (18 a 25 de setembro, conforme artigo 326), envolvendo ainda todos os órgãos educacionais, em todas as esferas de governo.
Infelizmente, não há o cumprimento do artigo 77, como nele previsto, limitando-se o ensino dos primeiros socorros nos diversos cursos voltados à formação e especialização dos motoristas: formação de condutores; reciclagem de infratores e cursos especializados (transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de carga indivisível, de emergência e de transporte de passageiros – mototaxista e entrega de mercadorias – motofretista), conforme previsão da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 789/20.
Portanto, ainda que não sejam realizadas campanhas permanentes, em caráter nacional, o condutor tem a oportunidade, em algum momento de sua formação, de receber orientações voltadas às condutas que devem (e, principalmente, não devem) ser adotadas, quando do envolvimento em ocorrências de trânsito, de que resultem vítimas.
O artigo 150 do CTB ainda previu uma regra transitória, segundo a qual “ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros, deverá a eles ser submetido, conforme normatização do Contran”; o que constituiu exigência apenas para os que ainda possuíam a CNH no modelo antigo, sem fotografia, para a qual não se exigia o Curso teórico de formação de condutores; uma vez cumprido tal requisito, para a primeira renovação e substituição para o modelo novo da CNH (nos termos do artigo 159), nas demais vezes em que se renovou a habilitação, deixou-se de se obrigar este tipo de treinamento (já que a lei estabelece a exigência apenas para o condutor que ainda não tenha tais cursos). Não obstante, o Contran também passou a obrigar este curso de atualização para o condutor que, ao renovar sua CNH, seu exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco anos (artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 789/20).
Artigo 77-A a 77-E
A possibilidade de incluir mensagens educativas de trânsito nas peças publicitárias foi um excelente ganho para a segurança viária, de vez que a Lei n. 12.006/09, ao incluir os artigos 77-A a 77-E no CTB, passou a garantir esta ferramenta aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em caráter suplementar as campanhas de trânsito, além de criar uma obrigação aos fabricantes e divulgadores de produtos relacionados ao trânsito.
Com base nesta normativa, toda peça publicitária destinada a produto da indústria automobilística DEVE conter mensagem educativa de trânsito, conforme padrões determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, cuja regulamentação encontra-se delineada na Resolução n. 351/10 (com formato e tamanhos das mensagens a serem veiculadas, em cada modalidade de propaganda), sendo determinado, em seu artigo 3º, que “são responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta resolução: o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor do veículo rodoviário de qualquer espécie, bem como de componente, peça e acessório utilizados nesses veículos”.
Além da obrigação para produtos oriundos da indústria automotiva, destaca-se que, de acordo com o artigo 77-C, a exigência aplica-se a QUALQUER produto ou propaganda divulgado em ‘outdoor’ instalado à margem da rodovia.
As frases a serem utilizadas devem ser idealizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atual SENATRAN), a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo CONTRAN.
Embora o artigo 2º da Resolução n. 351/10 determine a divulgação, anualmente, de 3 a 6 frases, esta periodicidade não tem sido cumprida.
De 2010 a 2014, o DENATRAN publicou Portarias bienais:
2010 – Portaria do DENATRAN n. 470/10:
1. “Respeite a sinalização de trânsito”
2. “Faça revisões em seu veículo regularmente”
3. “Cinto de Segurança salva vidas”
4. “No trânsito somos todos pedestres”
5. “Capacete é a proteção do motociclista”
6. “Transporte com segurança, use a cadeirinha”
2012 – Portaria do DENATRAN n. 322/12:
1. “Respeite os limites de velocidade”
2. “Reduza a velocidade, preserve a vida”
3. “Velocidade e álcool: combinação fatal”
4. “Excesso de velocidade não é legal”
2014 – Portaria do DENATRAN n. 099/14:
1. “Na cidade somos todos pedestres”
2. “Pedestre, você também faz parte do trânsito”
3. “Todos juntos fazem um trânsito melhor”
4. “Avance no respeito. Não avance na faixa”
5. “Pedestre, dê o sinal para sua vida”
6. “Pedestre, use sua faixa”
Posteriormente, foram publicadas Resoluções do CONTRAN (em vez de Portarias do antigo DENATRAN, atual SENATRAN), fixando as frases a serem utilizadas, nos anos de 2017 a 2023:
2017 – Resolução do CONTRAN n. 654/17:
1. “Minha escolha faz a diferença no trânsito”
2. “Escolha viver. Decida pelo trânsito seguro”
3. “Pela família. Escolha o trânsito seguro”
4. “Pela vida. Escolha o trânsito seguro”
2018 – Resolução do CONTRAN n. 722/18:
1. “No trânsito, a vida vem primeiro”
2. “Seja gentil. Seja o trânsito seguro”
3. “Trânsito seguro: eu faço a diferença”
4. “Respeito no trânsito. Uma via de mão dupla”
2019 – Resolução do CONTRAN n. 771/19:
“No trânsito, dê sentido à vida”
2020 – Resolução do CONTRAN n. 795/20:
“Perceba o risco, proteja a vida”
2021 – Resolução do CONTRAN n. 806/20:
“No trânsito, sua responsabilidade salva vidas”
2022 – Resolução do CONTRAN n. 871/21:
“Juntos salvamos vidas”
2023 – Resolução do CONTRAN n. 980/22:
“No trânsito, escolha a vida!”
2024 - Resolução do CONTRAN n. 1.000/23:
"Paz no trânsito começa por você"O artigo 4º da Resolução n. 351/10 prescreve a competência dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição, para fiscalizar e aplicar as sanções previstas no artigo 77-E; a dificuldade prática, porém, para que tal punição ocorra é que NÃO HÁ uma regulamentação específica para imposição das penalidades descritas neste dispositivo, não estando incluída na única norma que versa sobre a aplicação de multas a pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos (Resolução n. 926/22). Apesar disso, com a edição da Lei n. 13.281/16, houve um aumento na penalidade a ser aplicável ao seu descumprimento: em vez de 1.000 a 5.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (extinta em 2.000, quando valia 1,0641, o que resultava em sanção pecuniária de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50), passou a ser de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 77
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.
Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-F. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)