Comentário
O artigo 78 obriga a realização de programas destinados à prevenção de ocorrências de trânsito por cinco Ministérios diferentes: da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes, e da Justiça e Segurança Pública, o que deve ter a interveniência do Conselho Nacional de Trânsito e o suporte financeiro de parte do valor arrecadado com o pagamento, pelos proprietários de veículos, do seguro obrigatório (anteriormente denominado DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, cuja cobrança havia sido suspensa desde o exercício 2021 e que foi substituído, a partir de 2024, pelo SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, criado pela Lei Complementar n. 207/24).
O CONTRAN havia regulamentado a matéria, inicialmente, por meio da Resolução n. 143/03 (a qual foi revogada pela Resolução n. 906/22, sem ter sido substituída por outra norma), prevendo a sua competência na definição das linhas prioritárias dos Programas e Projetos a serem desenvolvidos por tais Ministérios e estabelecendo, em seu artigo 2º, que “caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran (leia-se, atualmente, Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran), a compatibilização e a consolidação dos projetos desenvolvidos e apresentados pelos Ministérios referidos no artigo anterior, a fim de que seja elaborado o programa de ação do Estado para o cumprimento de sua missão institucional de redução e prevenção de acidentes de trânsito”.
Para apreciação e aprovação dos Programas e Projetos, deveria ser feita análise de custo/benefício, com a verificação, dentre outros, dos seguintes fatores: impacto sobre a morbimortalidade; educação para o trânsito; produção de informações; intersetorialidade; segurança no trânsito; eventuais superposições com outros programas e projetos, e impacto financeiro (isso era o que previa o artigo 5º da Resolução n. 143/03).
O parágrafo único do artigo 78 estabelecia que o recurso a ser utilizado nestes Programas deveria se originar do valor do DPVAT destinado à Previdência Social, numa proporção de 10% desta destinação parcial do arrecadado pelo antigo seguro obrigatório, instituído pela Lei n. 6.194/74; todavia, com o novo seguro, agora chamado SPVAT, criado pela Lei Complementar n. 207/24, este percentual diminuiu de 10 para 5%. Ressalta-se, entretanto, que permanece a previsão de que este percentual deve ter aplicação exclusiva em programas destes Ministérios, bem como na divulgação do próprio seguro, como prevê taxativamente o dispositivo sob comento.
Uma curiosidade interessante é que, apesar de a Lei n. 14.599/23 ter substituído, em todos os artigos do CTB com tal informação, a palavra acidente (e derivados) por sinistro, além da inclusão do conceito de sinistro de trânsito no Anexo I, acompanhando o que já havia sido adotado em Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR n. 10.697/2020), a recriação do seguro obrigatório manteve a palavra acidente na sigla SPVAT (antes o “A” de DPVAT era de “Automotores”) e, destarte, o único dispositivo do CTB que, atualmente, contém a palavra acidente é o parágrafo único do artigo 78.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 78
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.
Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar n. 207/24.