Comentário
As normas viárias específicas para os pedestres são estabelecidas nos artigos 68 a 71 do CTB; em relação à travessia da via pública, são estabelecidas regras para os locais sinalizados e sem sinalização, seja o sinal horizontal (faixa de pedestre) ou o sinal semafórico (com foco para pedestres ou apenas o foco veicular).
A obrigatoriedade, por exemplo, de que o pedestre atravesse a via utilizando as faixas ou passagens a ele destinadas, somente se aplica quando estas existirem numa distância de até 50 (cinquenta) metros de onde ele se encontra; do que se extrai a exigência, para o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, para que sinalize adequadamente os locais destinados a esta utilização.
Tal dispositivo é complementado pelo artigo 71, o qual prevê que “O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização”.
Importante ressaltar que a sinalização deve seguir aos padrões determinados pelo Anexo II do CTB, que versa sobre a sinalização de trânsito, complementado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07 (sinalização horizontal), o que, muitas vezes, não é atendido adequadamente pelo órgão de trânsito.
Em relação, por exemplo, às cores da sinalização horizontal, prevê a legislação de trânsito que devem ser utilizadas a cor branca (na marcação de faixas de travessias de pedestres) e preta (para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura), sendo irregular a pintura do fundo da faixa nas cores vermelha ou azul, como tem sido muito comum em várias cidades brasileiras.
A demarcação de área destinada à travessia de pedestres, além de permitir a mobilidade segura, também constitui fator determinante para a redução do número de atropelamentos; neste aspecto, vale destacar, inclusive, que a ocorrência do crime de trânsito de homicídio ou lesão corporal, na modalidade culposa, na faixa de pedestre, tem a pena aumentada de metade até um terço, conforme prevêem os parágrafos únicos dos artigos 302 e 303 do CTB. Nos demais crimes de trânsito, trata-se de circunstância agravante (artigo 298, inciso VII).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 85
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.