Comentário
Artigo 86-A
O artigo 86-A foi incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, também denominado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), determinando que, nas vagas especiais de estacionamento, além da sinalização vertical de regulamentação R-6b (Estacionamento regulamentado), com informação complementar sobre a destinação da vaga (nos termos do Anexo II do CTB e Resolução do CONTRAN n. 180/05), também haverá a necessidade de instalação de placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.
Apesar de a Lei tratar dos direitos das pessoas com deficiência, ao se referir, no artigo 86-A, às “vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181” acabou por não se restringir apenas às vagas destas pessoas, mas a qualquer estacionamento especial, cuja regulamentação encontra-se na Resolução do CONTRAN n. 302/08 (veículo de aluguel, pessoa com deficiência física, idoso, operação de carga e descarga, ambulância, estacionamento rotativo, estacionamento de curta duração e viaturas policiais).
Curiosamente, aliás, a partir de novembro de 2016, esta exigência passou a se referir a todas as outras vagas especiais de estacionamento, menos as destinadas às pessoas com deficiência ou idosos, tendo em vista a criação de uma tipificação específica para estes dois casos (inclusão do inciso XX ao artigo 181, pela Lei n. 13.281/16).
Um problema (ainda não solucionado), para atendimento deste dispositivo, é que não há, na legislação de trânsito (em especial no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito), previsão de como deve ser esta “placa informando os dados sobre a infração por estacionamento devido”, havendo dúvidas se deva ser uma sinalização apartada e quais as informações devem constar do sinal implantado (somente o artigo do CTB, ou se deve incluir todos os dados da infração cometida, como valor da multa, gravidade da infração, total de pontos no prontuário e medida administrativa cabível).
Para que haja uma padronização nacional a este respeito, o correto é que este sinal complementar seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, em vista da determinação constante do artigo 80 (“Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”), sendo importante destacar que, de acordo com o § 2º do artigo 90, “O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”.
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Art. 86
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 86-A (em vigor a partir de 03/01/16): As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (incluído pela Lei n. 13.146/15)