Comentário
Os sinais de trânsito são definidos, pelo Anexo I do CTB, como “elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres”. Sua classificação está prevista no artigo 87 e o detalhamento para sua implantação pelos órgãos de trânsito, bem como interpretação pelos usuários da via, encontra-se no Anexo II do CTB, complementado pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (atualmente composto pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 180∕05, 236∕07 e 243∕07).
Os sinais verticais são representados pelas placas, fixadas ao lado ou sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e∕ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos, subdivididos em três tipos, conforme sua função: regulamentação, advertência e indicação.
Os sinais horizontais são aqueles pintados ou apostos diretamente no pavimento, por meio de linhas, marcações, símbolos e legendas. Sua função é a de organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais e, em casos específicos, têm poder de regulamentação, quando expressamente previsto na própria lei (podemos citar, como exemplos, a faixa de pedestres, as marcas de canalização e as linhas de divisão de fluxos opostos, que são sinais horizontais que independem da existência de placas, para obrigar e∕ou proibir determinadas condutas dos usuários da via).
Os dispositivos de sinalização auxiliar, como os balizadores, tachas, tachões (conhecidos como “tartarugas”), prismas, gradis, defensas metálicas, barreiras de concreto, painéis luminosos, cones e cavaletes, são elementos instalados na via, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via, incrementando a percepção dos demais sinais e oferecendo maior proteção aos usuários.
Os sinais luminosos são os utilizados na sinalização semafórica, com indicações acionadas alternada ou intermitentemente através de sistema elétrico∕eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos, sendo previstos dois grupos: os sinais de regulamentação e os de advertência.
Os sinais sonoros são os representados pelos silvos do apito do agente de trânsito, e somente podem ser utilizados em conjunto com os seus gestos, existindo uma padronização de significados, para apenas três modos de apitar: um silvo breve significa siga; dois silvos breves, pare; e um silvo longo determina que se diminua a marcha.
Os gestos do agente de trânsito são ordens que prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito (o que está previsto tanto no Anexo II, quanto no artigo 89 do CTB). Existe uma padronização para tais gestos, que, assim como os sinais sonoros, podem significar a determinação de imobilização do veículo, diminuição da velocidade ou a ordem de seguir.
Por último, dos seis tipos de sinais de trânsito classificados, interessante notar que apenas um deles não decorre de ação exclusiva dos órgãos de trânsito ou rodoviários com circunscrição sobre a via: são os gestos do condutor, concebidos pela legislação de trânsito como integrantes da sinalização viária, para a perfeita ordenação do tráfego nas vias públicas, podendo ser utilizados, em substituição ao acionamento das luzes indicadoras, com o objetivo de demonstrar a intenção do condutor em efetuar conversões, diminuir a marcha ou imobilizar o veículo.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 87
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.