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Comentário

    O Anexo I do CTB define sinalização como o “conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam”.
    O objetivo elencado acima, de garantia da utilização adequada da via pública, é que justifica a previsão do artigo 88, segundo o qual nenhuma via pavimentada pode ser entregue sem que tenha sido implantada a devida sinalização de trânsito, vertical e horizontal.
    A responsabilidade por “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário” compete, nas vias rurais (estradas e rodovias), aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, conforme artigo 21, inciso III do CTB. Nas vias urbanas, a atribuição é dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, de acordo com o artigo 24, inciso III, e desde que o Município esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 296/08 (§ 2º do artigo 24 do CTB).
    O Anexo II do CTB versa sobre a sinalização de trânsito e define a sinalização vertical como “um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos”. A classificação das placas de trânsito, conforme sua função, compreende os seguintes tipos: regulamentação, advertência e indicação.
    A sinalização horizontal, por sua vez, é definida como “um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação”.
    A sinalização para obras, mencionada no parágrafo único do artigo 88, é a prevista no item 5 do Anexo II e tem como característica a utilização dos sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que: I) os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; II) sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; III) os usuários sejam orientados sobre caminhos alternativos; e IV) sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via.
    O artigo 95, § 2º, do CTB ainda estabelece que, quando houver interdição da via, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve, salvo em casos de emergência, avisar a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 horas de antecedência, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 88

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.        

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