Comentário
Após a classificação dos sinais de trânsito, constante do artigo 87, o Código de Trânsito apresenta, dentre os sinais existentes, qual é a ordem de importância entre eles, estabelecendo uma precedência às ordens dadas pelo agente da autoridade de trânsito.
Apesar de parecer que tal condição confere a este profissional uma ampla autonomia, para, inclusive, se sobrepor aos sinais de trânsito, regularmente implantados, e às normas de circulação constantes do Código de Trânsito, tal análise deve ser feita com cuidado: somente será lícita a atuação do agente da autoridade de trânsito, de maneira contrária às regras de trânsito ou aos sinais físicos implantados, quando houver um interesse público a ser preservado, atentando-se sempre aos princípios constitucionais da Administração pública, constantes do artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; assim, somente será exigível de um usuário da via a conduta determinada pelo agente da autoridade de trânsito, de maneira oposta aos sinais e regras de trânsito, quando as circunstâncias exigirem para o perfeito ordenamento dos fluxos de tráfego e preservação da segurança viária.
O artigo 195 do CTB estabelece a infração de trânsito decorrente da desobediência às ordens do agente da autoridade de trânsito, mas somente se configura se a ordem desobedecida não acarretar infração de trânsito específica, como prevê o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22).
A segunda precedência apresentada é a da sinalização semafórica sobre os demais sinais, o que, de certa forma, é até lógico, já que a alternância das luzes do semáforo não se confunde com nenhum outro sinal de trânsito porventura instalado em um cruzamento e, portanto, terá maior validade.
Por último, temos a prevalência dos sinais sobre as normas de trânsito. Como exemplos, podemos citar a implantação de um sinal vertical de regulamentação, determinando a mão de direção contrária à regra geral do artigo 29, inciso I (lado direito da via) ou a inversão do direito de preferência para quem se encontra fora da rotatória, ao contrário do disposto no artigo 29, inciso III; aliás, em ambos os casos, os dispositivos legais estabelecem que as regras neles constantes somente são válidas nos locais em que não houver sinalização; outro exemplo comum seria a implantação da placa de “Estacionamento regulamentado” em locais cuja regra seja a proibição, como em viadutos, pontes ou túneis, quando, então, o significado do sinal passa a ser “Estacionamento permitido”, de acordo com a Resolução do CONTRAN n. 973/22, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 89
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.