Comentário
O Sistema Nacional de Trânsito, cuja composição consta do artigo 7º do CTB, tem como órgão coordenador máximo o Conselho Nacional de Trânsito (órgão colegiado composto nos termos do artigo 10). Embora a coordenação do SNT caiba ao CONTRAN, prevê o artigo 9º a necessidade de que a Presidência da República designe o Ministério ou órgão da Presidência responsável pela gestão máxima das atividades deste Sistema, passando a ter a vinculação do CONTRAN e a subordinação da SENATRAN (órgão máximo executivo de trânsito da União).
No início da vigência do Código de Trânsito, em 1998, esta atribuição recaía sobre o Ministério da Justiça, conforme Decreto n. 2.327/97, o qual chegava a estabelecer, erroneamente, que “Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União” (equivocada porque o órgão máximo executivo de trânsito da União, à época, era o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, atualmente, Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN).
Em 2003, com sua criação, o Ministério das Cidades substituiu o da Justiça na coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o Decreto federal n. 4.711/03, de 29/05/03, permanecendo até o início de 2019, quando tal atribuição foi transferida para o Ministério da Infraestrutura, conforme Decreto federal n. 9.676/19, de 02/01/19 (revogado e substituído pelo Decreto n. 10.368, de 22/05/20). A partir de 2023, passou-se tal atribuição ao Ministério dos Transportes, nos termos do Decreto n. 11.360, de 01/01/23.
Interessante destacar que, por previsão da antiga redação do artigo 10, inciso XX, o Conselho Nacional de Trânsito tinha em sua composição “um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito”, vaga que, antes ocupada pelo Ministério da Justiça, foi também transferida, automaticamente, para o das Cidades, em 2003, por conta do Decreto n. 4.711, e, em 2019, para o Ministério da Infraestrutura, por conta do Decreto n. 9.676.
Foi somente em 2008 que o Ministério da Justiça, mesmo não sendo mais o coordenador, passou a contar também com um representante no CONTRAN, com a inclusão do inciso XXIII ao artigo 10, pela Lei n. 11.705/08.
Esta não foi, aliás, a mais recente alteração do Conselho Nacional de Trânsito, que, em 2013, passou a contemplar um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e um representante da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), conforme Lei n. 12.865/13. Em 2021, com nova alteração, trazida pela Lei n. 14.071/20, o artigo 10 passou a indicar a atual estrutura do CONTRAN, composto apenas por Ministérios, com a mais recente mudança no final de 2022, decorrente da Medida Provisória n. 1.153/22, a qual foi convertida na Lei n. 14.599/23.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 9
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.