Comentário
Ao contrário do previsto para o artigo 95, que obriga a sinalização ao responsável pela obra ou evento que perturbe ou interrompa a livre circulação de veículos e pedestres, o artigo 94 não estabelece quem deve sinalizar o obstáculo (como, por exemplo, uma carga que tenha sido derramada, uma caçamba de entulho não autorizada ou, até mesmo, um buraco) que não pode ser retirado da via (aliás, a inserção da palavra “calçada”, no caput do artigo, chega a ser redundante, já que esta faz parte do conceito de via, conforme Anexo I).
Apesar da ausência de previsão quanto ao responsável pela sinalização neste dispositivo legal, é de se destacar que o artigo 246 prevê a infração de trânsito por “deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente”; assim, cabe sanção administrativa àquele que deixou de cumprir o previsto no artigo 94, inclusive se pessoa física ou jurídica, nos termos do parágrafo único do artigo 246: “A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução” (os procedimentos para aplicação de penalidades às pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, estão determinados pela Resolução do CONTRAN n. 926/22).
Também cabe punição ao servidor público responsável pela inobservância dessa norma, com multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade (§ 4º do artigo 95).
Tal disposição é questionável do ponto de vista jurídico, em especial por dois motivos: primeiro, porque não há, necessariamente, entre autoridade de trânsito e o servidor responsável uma subordinação hierárquica, necessária para a aplicação de punições decorrentes do exercício do poder hierárquico de que goza a Administração pública; segundo, muito mais importante, porque o desconto de remuneração previsto, sem o devido processo legal e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria os direitos fundamentais estabelecidos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88.
O parágrafo único do artigo 94 proíbe uma prática muito comum nas cidades: a utilização das “lombadas” como redutores de velocidade, salvo em casos especiais, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN – neste sentido, vigora atualmente a Resolução n. 973/22, a qual estabelece as especificações para a implantação das ondulações transversais, tachões e sonorizadores na via pública.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 94
Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.