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Comentário

O artigo 95 estabelece uma competência dos órgãos ou entidades de trânsito, com circunscrição sobre a via, que vai além das atribuições definidas no Capítulo II: a análise de viabilidade e consequente autorização para realização de obras ou eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres. Normalmente, não é esta sistemática que observamos nas cidades, ficando tal controle a cargo de outros setores da Prefeitura, sem o concurso do órgão de trânsito.

Muitas vezes, aliás (principalmente no caso de eventos), verifica-se a sua realização sem qualquer consentimento do órgão público, utilizando-se, para tanto, o direito de reunião, consagrado pelo artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
 
Além da permissão prévia (dispensável, pelo texto constitucional), o dispositivo sob comento exige que se sinalize o local (responsabilidade daquele que realiza a obra ou evento) e que a autoridade de trânsito avise à comunidade, com antecedência, sobre a interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos.
 
O CTB ainda estabelece que, em relação a este artigo, a competência para fiscalização, aplicação de penalidades e arrecadação de multas é dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios (art. 24, IX) e, nas rodovias, dos órgãos executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição (art. 21, IX). Embora ainda haja uma dificuldade prática de se aplicar a multa determinada, por se tratar de pessoa que não é proprietária de veículo automotor, as regras para autuação, notificação e imposição de penalidades encontram-se regulamentadas pela Resolução do CONTRAN n. 926/22.
 
O valor da multa era diverso do previsto para infrações de trânsito, e variava entre 50 e 300 UFIR; considerando-se o último valor de cada Unidade Fiscal de Referência (1,0641), em vista de sua extinção no ano de 2000, a penalidade ficou entre R$ 53,20 e R$ 319,23, não havendo, todavia, uma regra estabelecida, para se definir qual seria o valor exato em cada caso. Com a vigência da Lei n. 13.281/16, o valor da multa continua diverso do previsto para infrações de trânsito, porém passou a ser de R$ 81,35 a R$ 488,10, além de multa diária, no mesmo valor, até a regularização da situação, no prazo fixado pela autoridade de trânsito.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
 

Autor:

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Art. 95

Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação do § 3º dada pela Lei n. 13.281/16)

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
 

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