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Comentário

   Existem três formas de classificação dos veículos: quanto à tração, quanto à espécie e quanto à categoria.

A tração refere-se à maneira utilizada para se colocar o veículo em movimento: se o veículo possuir um motor de propulsão que o faça circular por seus próprios meios, dizemos que se trata de um veículo automotor (cujo conceito engloba, segundo o Anexo I, também os veículos elétricos e aqueles conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, os ônibus elétricos, ou trólebus).

Os demais veículos (de propulsão humana, de tração animal, reboques e semirreboques) são aqueles desprovidos de motor e que precisam de uma ação externa para serem colocados em movimento. Existem dois tipos de veículos de propulsão humana, um deles para transporte de passageiros, que é a bicicleta e outro, para transporte de cargas, que é o carro de mão. Da mesma forma, existem dois tipos de veículos de tração animal: charrete (passageiros) e carroça (carga).

Os reboques e semirreboques são tracionados por outro veículo automotor e se diferenciam pela maneira como são acoplados ao veículo principal: enquanto o reboque é engatado atrás de um veículo automotor, o semirreboque se apoia na unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

A espécie do veículo é uma das formas de classificação, relacionada à sua utilidade, ou seja, para que o veículo serve, sendo previstas sete espécies diferentes: de passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e de coleção. Nas espécies de passageiros, de carga, misto e de tração, o artigo 96 elenca, inclusive, quais são as suas subespécies (ou tipo de veículos).

Por último, a classificação do veículo quanto à categoria objetiva demonstrar a sua propriedade: se pertence à Administração pública direta e indireta (oficial) ou a órgão de representação diplomática, se é particular ou se é de pessoa física ou jurídica, cuja atividade profissional esteja direcionada ao transporte remunerado de cargas ou pessoas (aluguel) ou à formação de condutores (aprendizagem).

Cabe lembrar, finalmente, que a classificação quanto à categoria resultará nas cores a serem utilizadas nas placas de identificação, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 969/22.

Alterações da Lei n. 14.599/23:

No inciso I, foi revogada a alínea ‘b’ do inciso I, que previa o veículo elétrico como uma das classificações quanto à tração, tendo em vista que o Anexo I também foi alterado, para incluir o veículo elétrico no conceito de veículo automotor.

No inciso II, na classificação quanto à espécie, a alínea ‘f’, que trata do veículo especial, passou a contemplar quais são as subespécies (ou tipos) de veículos especiais.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 96

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:
a) automotor;
b) (revogada);
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
          1 - bicicleta;
          2 - ciclomotor;
          3 - motoneta;
          4 - motocicleta;
          5 - triciclo;
          6 - quadriciclo;
          7 - automóvel;
          8 - microônibus;
          9 - ônibus;
          10 - bonde;
          11 - reboque ou semi-reboque;
          12 - charrete;
b) de carga:
           1 - motoneta;
          2 - motocicleta;
          3 - triciclo;
          4 - quadriciclo;
          5 - caminhonete;
          6 - caminhão;
          7 - reboque ou semi-reboque;
          8 - carroça;
          9 - carro-de-mão;
c) misto:
           1 - camioneta;
           2 - utilitário;
           3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
          1 - caminhão-trator;
           2 - trator de rodas;
           3 - trator de esteiras;
           4 - trator misto;
f) especial:

          1 - motocicleta;
          2 - triciclo;
          3 - automóvel;
          4 - micro-ônibus;
          5 - ônibus;
          6 - reboque ou semirreboque;
          7 - camioneta;
          8 - caminhão;
          9 - caminhão-trator;
          10 - caminhonete;
          11 - utilitário;
          12 - motor-casa;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
 

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