Comentário
Os veículos são classificados, conforme o artigo 96, de acordo com três critérios: tração, espécie e categoria. As suas características, necessárias para a inclusão no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, devem ser atendidas desde a sua fabricação, de acordo com as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 916/22, estabelecendo, em seu artigo 2º, que “todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT”, e trazendo, em seus Anexos, Tabelas de Classificação e de Transformação de veículos.
As alterações posteriores de veículos também devem seguir ao disposto nesta Resolução. No caso de veículos artesanais (concebidos e fabricados por pessoas físicas ou jurídicas, de modo que o nome do primeiro proprietário coincida com o do fabricante), deve ser atendido o estabelecido no artigo 106, complementado pela Resolução n. 699/17, a qual exige, para registro e licenciamento, a apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Para os veículos de coleção (aqueles fabricados há mais de trinta anos, originais ou modificados, que possuem valor histórico próprio), as regras a serem atendidas encontram- se na Resolução do CONTRAN n. 957/22.
O artigo 97 também é mencionado, expressamente, na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito sobre a instalação de dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500 kg (Resolução n. 937/22) e para a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra mato” em veículos automotores com PBT de até 3.500 kg (Resolução n. 215/06).
A Resolução do CONTRAN n. 634/16 ( que será revogada, em 01/01/25, pela Resolução n. 968/22) traz que os veículos, de fabricação nacional ou importados com número de identificação que não atende à legislação brasileira para fins de registro e licenciamento no RENAVAM, em que não for possível a regularização do número de identificação conforme a norma ABNT NBR 6066, deverão receber nova composição do número de identificação veicular.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 97
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.