Comentário
As modificações das características originais de fábrica de veículos dependem de autorização específica do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (DETRAN); entretanto, não é qualquer alteração que exige este aval, sendo perfeitamente possível que o proprietário mude aspectos visuais que não interfiram no projeto original de fabricação, quanto à sua segurança, como mudança dos espelhos retrovisores, implantação de aerofólio e outras adaptações que personalizam o veículo (prática conhecida como tunning).
As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão dos documentos veiculares, constam da Resolução do CONTRAN n. 916/22.
Como regra geral, exige-se o cumprimento de três etapas:
I) autorização prévia do órgão de trânsito;
II) comprovação de que a alteração efetuada não compromete a segurança automotiva (mediante obtenção de Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada pela Senatran); e
III) registro da modificação nos documentos do veículo (Certificados de Registro e o de Licenciamento).
Para cada tipo de alteração, todavia, deve o interessado verificar, na Resolução mencionada, quais são os critérios específicos a serem atendidos.
Algumas alterações são expressamente proibidas pela norma sob comento, como, por exemplo, a utilização de sistema de suspensão com regulagem de altura (até é possível modificar, de maneira definitiva, a suspensão, desde que se comprove a segurança veicular e que o órgão de trânsito promova a inscrição, nos documentos veiculares, da nova altura do veículo, medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo do veículo); a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo e o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.
O uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível é permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, exigindo-se, além do CSV, também a expedição de Certificado Ambiental expedido pelo IBAMA.
A condução de veículo com a característica alterada, sem a observância dos requisitos para a modificação, configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso VII, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização (como, normalmente, é difícil sanar a irregularidade no local da infração, prevê o artigo 270, § 2º, a liberação do veículo, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria, desde que ofereça condições de segurança para circulação).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 98
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Nenhum proprietário ou responsável poderá, semprévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.
(Parágrafo único renumerado para § 1º e inclusão do § 2º pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)