FAQ
Qualquer ato que deixe de observar preceitos estabelecidos no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar e em todas as normas do CONTRAN.
Penalidade: Exceto a penalidade de multa, as demais podem ser impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador ou ao transportador, dependendo do tipo de infração.
Indicação do Infrator: O proprietário do veículo tem o direito de indicar o condutor que de fato cometeu a infração, por meio de formulário próprio, enviado pelo órgão de trânsito, e que acompanha a respectiva notificação.
Multa: A multa pecuniar será sempre de responsabilidade do proprietário do veículo.
Penalidade: Sanção aplicada pela autoridade de trânsito ao responsável pelo cometimento da infração.
TIPOS DE PENALIDADE: Advertência por escrito; Multa; Suspensão do direito de dirigir; Apreensão do veículo; Cassação da Carteira Nacional de Habilitação; Cassação da Permissão para Dirigir; Frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Medida Administrativa: Medida aplicada pelo agente de trânsito visando prioritariamente a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
TIPOS DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: Retenção do veículo; Remoção do veículo; Recolhimento do documento de habilitação; Recolhimento do Certificado de Registro e do CRLV; Transbordo do excesso de carga; Realização de teste de dosagem de alcoolemia; Realização de perícia de substância entorpecente; Recolhimento de animais soltos na via.
RETENÇÃO - uma medida tomada pelo agente de trânsito quando observaalguma irregularidade na situação do veículo ou do condutor que pode ser sanada no próprio local (com o objetivo de impedir que o veículo ou seu condutor venham a ser causa de acidente).
APREENSÃO - uma penalidade aplicada pela autoridade de trânsito prevista em alguns tipos de infração. O veículo obrigatoriamente deve ser recolhido ao depósito, onde permanecerá de 1 a 30 dias.
O não pagamento de uma multa de trânsito resulta em bloqueio do registro do veículo, que impede a transferência de propriedade e a renovação do licenciamento anual. Além disso, não tendo sido feito o pagamento no vencimento, o devedor perde o desconto de 20%, mas não há reajuste. Apesar de o Código de Trânsito prever a atualização monetária do valor devido, tal prática não tem sido realizada desde 2000, desde que as multas deixaram de ter o valor corrigido, por conta da extinção da Unidade Fiscal de Referência. Cabe ressaltar também que o órgão de trânsito pode realizar a cobrança extrajudicial ou judicial dos débitos existentes, mediante inscrição na Dívida ativa da Administração pública.
Base legal: Artigos 131, § 2º; 124, inciso VIII; e 284 do CTB.
Não há obrigatoriedade que o condutor seja notificado no ato da infração pelo agente de trânsito, desde que a infração possa ser constatada mesmo com o veículo em movimento. O Código de Trânsito autoriza, em seu artigo 280, § 3º, que a autuação seja feita sem que ocorra o flagrante (a abordagem do infrator).
Base legal: Artigo 280, § 3º do CTB.
Nas ocorrências com vítima, o condutor é obrigado a adotar cinco providências: 1) providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 2) evitar perigo para o trânsito no local, mediante a devida sinalização; 3) preservar o local da ocorrência, para facilitar o trabalho da perícia; 4) retirar o veículo do local quando determinado pelo policial ou agente de trânsito; e 5) identificar-se ao policial e fornecer as informações necessárias ao registro da ocorrência.
Base legal: Artigos 176, 177 e 178 do CTB.
A substituição de multa por advertência é aplicável apenas nos casos de infrações de trânsito de natureza leve ou média, que não tenham sido cometidas pelo condutor nos últimos doze meses e, considerando o prontuário do infrator, a autoridade entender como mais educativa. Entretanto, a sua aplicação não é automática e muitos órgãos de trânsito, infelizmente, têm desprezado esta possibilidade de penalidade alternativa.
Base legal: Artigo 267 do CTB.
Desde a alteração do CTB, em 21/12/12 (Lei nº 12.760/12), o teste de ar alveolar feito com o etilômetro (vulgo "bafômetro") passou a constituir um direito à contraprova do condutor. Assim, se ele não quiser realizar o teste, mas apresenta sinais notórios de embriaguez (como pupilas dilatadas, odor alcoólico, sem equilíbrio, vestes desalinhadas, entre outros), a infração de trânsito também fica configurada, sendo o infrator sujeito às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (sob risco de ser removido ao depósito). Para a configuração do crime, não há mais a necessidade de uma quantidade mínima de álcool no organismo do condutor, bastando que se verifique a alteração da capacidade psicomotora, o que pode ser atestado de duas formas: I) pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; OU II) pela constatação de sinais notórios (até que haja nova regulamentação, os indicados pela Resolução do Contran nº 206/06).
Base legal: Artigos 165, 277 e 306 do CTB; Resolução do CONTRAN nº 206/06.
De uma forma geral, pode-se afirmar que um crime será doloso, quando o agente pretende um determinado resultado ou assume o risco de produzi-lo. Seria o caso de um condutor que, com fim de matar um desafeto que transita na calçada, lança o carro sobre aquele, causa acidente de trânsito, atropelando e matando o pedestre.
Por seu turno, um crime será culposo quando o agente dá causa a um resultado por negligência, imperícia ou imprudência. Exemplificando, seria o acidente automobilístico com resultado morte, causado pelo condutor que perdeu o controle do automóvel.
Quando não é apresentado o condutor, nas infrações de sua responsabilidade (como excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho do semáforo, dirigir falando ao telefone celular e qualquer outra relacionada diretamente à condução do veículo), sendo o veículo de pessoa jurídica, é aplicada nova multa de trânsito, cujo valor é o mesmo da multa originária, multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas nos últimos doze meses.
Base legal: Artigo 257, § 8º do CTB; Resolução do CONTRAN n. 151/03.
O fator multiplicador sobre multas é aplicado apenas nos casos em que há expressa previsão legal. Transitar no acostamento, por exemplo, é uma infração de trânsito de natureza gravíssima, com multa multiplicada por 3, resultando no valor de R$ 574,62. Outro exemplo é a infração de dirigir sob influência de álcool, também gravíssima, com multa multiplicada por 10, ou seja, R$ 1.915,40.
Base legal: Artigo 258 do CTB.
A suspensão do direito de dirigir é aplicável aos condutores que somarem vinte pontos em seu prontuário nos últimos doze meses, ou cometerem uma infração de trânsito para a qual seja prevista, de maneira direta, esta penalidade, como conduzir motocicleta sem capacete de segurança, participar de competição esportiva não autorizada ou dirigir o veículo sob influência de álcool.
Base legal: Artigo 261 do CTB.
• Verifique a data da última infração cometida;
• Retroceda 12 meses;
• Some todos os pontos obtidos por infrações cometidas nesse período de 12 meses;
• Se essa conta for igual ou maior que 20, o infrator estará sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Fonte: NÉSPOLI, Luiz Carlos. Guia das multas: a legislação em suas mãos. Perkons: Curitiba, 2006.
Cada infração de trânsito tem pontos que são computados no prontuário do infrator conforme a sua gravidade. Por exemplo, ultrapassar na contramão é considerado infração gravíssima e corresponde a 07 pontos. No período de um ano (contados da primeira infração) o infrator que somar 20 ou mais pontos terá a carteira nacional de habilitação suspensa. A decisão da suspensão da CNH será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, em processo administrativo, assegurado ao infrator o direito de defesa.
Conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a exigência das multas de trânsito deverá ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação trânsito.
As JARI – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações são órgãos autônomos, existentes em cada órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário aplicador de penalidade, cuja competência principal é o julgamento dos recursos apresentados contra as penalidades impostas. Sua composição é de, no mínimo, três pessoas, sendo um representante do órgão de trânsito, um da sociedade e um terceiro, indicado pelo Chefe do Poder Executivo. As diretrizes para elaboração do seu Regimento interno estão estabelecidas pela Resolução do CONTRAN nº 357/10.
Base legal: Artigos 16 e 17 do CTB; Resolução do CONTRAN nº 357/10.
O Registro Nacional de Infrações é um sistema coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que registra as infrações de trânsito cometidas em um estado diferente daquele onde o veículo estiver registrado e licenciado. O RENAINF permite que a autoridade de trânsito responsável a consulte os dados imprescindíveis para a notificação da infração e vincular os débitos no DETRAN que estiver registrado o veículo. Assim, por exemplo, um veículo que cometer uma infração em Minas Gerais, mas estiver registrado no Paraná, receberá a notificação normalmente e a multa será registrada e cobrada como determina o CTB.
Quando o Código de Trânsito foi instituído, em 1997, criando a chamada “municipalização do trânsito”, que nada mais é do que a transferência de responsabilidades ao município, que antes eram exclusivas do Estado, não foi previsto um prazo de transição, nem as consequências jurídicas para a não integração de um município ao Sistema Nacional de Trânsito, sendo estabelecido apenas que, para exercer as competências trazidas pelo Código, é necessário que sejam criadas determinadas estruturas, tratadas na Resolução do CONTRAN n. 296/08. Após esta adequação, a lei ainda prevê a possibilidade de elaboração de convênios com os demais órgãos de trânsito, a fim de delegar as competências, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Base legal: Artigo 24, § 2º do CTB; Resolução do CONTRAN nº 296/08.
Para entrar com o recurso:
• Junte cópia da notificação e dos documentos do veículo e do condutor;
• Redija um ofício à autoridade que impôs a penalidade, com os seus argumentos;
• Entregue e protocole o pedido de recurso junto à unidade competente do órgão de trânsito que encaminhou a notificação;
• Aguarde o pronunciamento da JARI.