O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resolução do CONTRAN n. 918/22.
A elaboração do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito, agente ou equipamento previamente regulamentado pelo CONTRAN, para a correspondente imposição da sanção administrativa cabível (em especial a penalidade de multa).
Trata-se de um ato administrativo vinculado, pois está restrito aos limites da lei, que determina a sua lavratura em toda ocorrência de infração (não há, portanto, liberdade de escolha, situação em que o Direito denomina de ato discricionário; com o advento do CTB e a extinção da penalidade de advertência verbal, a autuação sempre será compulsória diante da infração de trânsito constatada, ainda que, posteriormente, a autoridade de trânsito aplique a penalidade de advertência por escrito, em substituição à multa, nos termos do artigo 267). Em outras palavras, não cabe ao agente da autoridade de trânsito escolher se quer (ou não) autuar determinado infrator de trânsito; tal providência é exigência legal.
Vale lembrar que, à luz do princípio da eficiência, obviamente, cabe ao agente da autoridade de trânsito, ao operar o trânsito, empenhar-se em, sempre que possível, antecipar-se à prática infracional, evitando, por exemplo, que se estacione em local proibido pela sinalização (ou qualquer outra infração que esteja prestes a acontecer).
O CONTRAN delegou, por meio da Resolução n. 217/06, competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações do auto de infração. Desta forma, além dos incisos I a VI do artigo 280, há que se observar o disposto na Portaria da SENATRAN n. 354/22 (alterada pelas Portarias n. 1.230/22, n. 1.477/22, n. 004/23 e n.423/24), que padroniza os campos que devem existir no impresso do auto de infração, discriminando, ainda, os de preenchimento obrigatório. Quanto às características do veículo, por exemplo, a regulamentação em vigor exige apenas a placa, marca e espécie, não havendo obrigatoriedade de consignar outros elementos de identificação, como modelo e cor.
Merece destaque o inciso VI do artigo 280, que prevê a validade da assinatura do infrator como notificação do cometimento da infração. A assinatura, frise-se, não é obrigatória (nem tampouco admissão de culpa), mas, toda vez que se fizer presente no auto de infração, desobriga o órgão ou entidade de trânsito a expedir a notificação da autuação no prazo de trinta dias, como prevê o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB (ainda que inexigível o prazo, o documento deve ser enviado ao proprietário do veículo, para sua ciência) – de acordo com o artigo 3º, § 5º, da Resolução n. 918/22, a assinatura do infrator só valerá como notificação da autuação, se o condutor também for proprietário do veículo e, ainda, se constar, do auto de infração, o prazo para apresentação da defesa da autuação.
Existem, conforme § 2º, três formas de comprovação de uma infração de trânsito:
1ª – declaração da autoridade de trânsito (“dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada”);
2ª – declaração do agente da autoridade de trânsito (“agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código”); ou
3ª – equipamentos previamente regulamentados pelo CONTRAN, que podem ser metrológicos (realizam medição), como é o caso dos equipamentos medidores de velocidade (conhecidos como radares) e dos etilômetros, ou, ainda, não metrológicos (que tão somente constatam a conduta infracional, como ocorre com os sistemas detectores de avanço de sinal vermelho do semáforo ou utilização de faixa exclusiva).
Nas duas primeiras hipóteses acima, a autoridade de trânsito e seus agentes não podem presumir a ocorrência de prática infracional. Por exemplo, não é possível, ao se constatar um veículo já estacionado na contramão de direção (infração do artigo 181, XV), autuá-lo também por transitar pela contramão de direção (infração do artigo 186, I ou II), presumindo-se a prática desta última infração.
Por outro lado, o fato de a prática infracional ter cessado não impossibilita a lavratura do AIT. Por exemplo, o condutor inabilitado que, ao ser observado pelo agente da autoridade de trânsito, troca de lugar no veículo com passageiro devidamente habilitado, deverá ser normalmente autuado, pois a infração (artigo 162, I), momentos antes, foi regularmente constatada.
A “autuação em flagrante”, mencionada no § 3º, é costumeiramente entendida como sendo sinônimo de “autuação mediante abordagem”, o que foi, finalmente, esclarecido pelo novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22, alterada pelas Resoluções n. 1.003/23, n.1.009/24, 1.012/24 e 1.013/24), nos seguintes termos:
“Para fins do contido no § 3º do art. 280 e no § 6º-A do art. 282, ambos do CTB, considera-se em flagrante quem está cometendo a infração de trânsito ou acaba de cometê-la, com ou sem abordagem.”
Isto é, o fato de ter realizado ou não a abordagem nada tem a ver com “autuação em flagrante”, pois esta pode ocorrer COM ou SEM abordagem, o que é, inclusive, tratado em cada ficha de fiscalização do MBFT (de forma geral, exige-se a abordagem, como condição para autuação, naquelas situações em que somente após abordar é possível saber se a infração aconteceu); assim, se o agente conseguiu visualizar que a infração ocorreu, mesmo sem abordagem, a autuação é plenamente válida.
Destarte, a disposição do § 3º diz respeito àquelas autuações que são elaboradas por infração que não esteja em situação de flagrância, em analogia ao Direito penal (está sendo cometida naquele momento ou acabou de acontecer): são as chamadas “multas de balcão”, em que a infração é constatada, posteriormente, pelo órgão de trânsito (por exemplo, a prevista no artigo 233, pela não transferência do veículo em 30 dias).
De acordo com o § 4º, o agente da autoridade de trânsito poderá ser servidor civil (de carreira) que trabalhe no órgão ou entidade de trânsito e seja credenciado pela autoridade de trânsito (conforme definição do Anexo I do CTB).
É possível, mediante convênio (artigo 25), que a autoridade de trânsito se utilize do conjunto de agentes de trânsito de outro órgão ou entidade do SNT, credenciando-o para atuar como seu próprio corpo de agentes.
Contudo, carece de lastro legal convênio firmando por órgão ou entidade de trânsito que transfira a órgão não pertencente ao SNT competências afetas aos agentes de trânsito. Assim, por exemplo, não pode o órgão ou entidade executivo de trânsito municipal, mediante convênio, credenciar os professores ou os médicos da rede pública municipal como agentes da autoridade de trânsito, ainda que passem a ter dedicação exclusiva às atribuições inerentes ao cargo de agente de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula do STF n. 685, convertida na Súmula Vinculante n. 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Já as guardas municipais apresentam outro cenário: originariamente não pertenciam ao SNT (nos termos do art. 7º do CTB), porém a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, dispõe sobre a possibilidade de que possam exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do CTB, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.
Em relação à PM, basta que, mediante convênio (artigo 23, III), os policiais militares sejam designados pela autoridade de trânsito. Quanto a convênios com a Polícia Militar, o exemplo mais rico é o da PM/MG que fiscaliza infrações de trânsito de competência do DETRAN/MG; da BHTrans; do DER/MG; e da PRF e da ANTT (em algumas rodovias federais que cortam aquele Estado).
Novidades da Lei n. 14.599/23:
Foi incluído § 6º, para estabelecer que NÃO HÁ INFRAÇÃO de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos de emergência, ainda que não identificados ostensivamente, ou seja, não haverá nem mesmo a necessidade de acionamento dos dispositivos (sonoro e luminoso), tampouco a comprovação de serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, como prevê o inciso VII do artigo 29, para garantir as prerrogativas.
A nova regra amplia o disposto no atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran n. 985/22, alterada pelas Resoluções n. 1.003/23, n.1.009/24, 1.012/24 e 1.013/24, que se referia apenas à constatação fotográfica de equipamentos fixos. Agora, NÃO HÁ NENHUMA INFRAÇÃO cometida por estes veículos, quando relacionada à circulação, parada ou estacionamento; todavia, entendemos que a infração deve ter relação com a prestação específica do serviço, não alcançando, por exemplo, infrações como falta de licenciamento, uso do telefone celular ou não utilização do cinto de segurança.
O Projeto de Lei de Conversão aprovado no Congresso Nacional também havia incluído o § 5º, para prever que os convênios de trânsito só poderiam ser celebrados para fiscalização efetuada por agente da autoridade de trânsito conceituado no CTB (conforme alteração da Lei n. 14.229/21), o que excluiria convênios com as Guardas Municipais, mas este parágrafo foi vetado pelo Presidente da República e, portanto, permanece em total vigência o disposto no artigo 5º, inciso VI, da Lei n. 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas).
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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