O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas no artigo 256; todavia, a aplicabilidade prática deste dispositivo demonstra que a regra aplica-se à penalidade de multa, com os seus dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida.
Algumas observações importantes, para a compreensão deste dispositivo:
1. As pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB são as indicadas nas infrações previstas nos arts. 93, 94, 95, caput e §§ 1º e 2º, 174, parágrafo único, primeira parte, 221, parágrafo único, 243, 245, 246 e 330, caput e § 5º (cuja lavratura de AIT deve seguir a padronização estabelecida na Resolução n. 926/22, pois, em tais infrações, não há placa de veículo a ser consignada no AIT);
2. Embora não mencionada na Resolução n. 926/22, também deve ser incluída neste rol a infração do § 1º do artigo 253-A, em relação aos organizadores de bloqueios viários;
3. Há, ainda, as infrações dos arts. 254 e 255 (que tratam de pedestres e de ciclistas, cuja fiscalização e eventual lavratura de AIT dependem de regulamentação do CONTRAN);
4. O condutor, quando não é proprietário do veículo, nunca recebe a penalidade de multa, tendo em vista que o artigo 282, § 3º, prevê que a notificação deve ser encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento (na verdade, o condutor somente é atingido por esta sanção por meio da atribuição, em seu prontuário, dos pontos relativos à infração);
5. O § 1º, ao tratar da “responsabilidade solidária”, não deixa claro como isso deve ocorrer: se devem ser aplicadas duas multas, uma para o proprietário e outra para o condutor, ou se o proprietário arca com a consequência pecuniária da penalidade e o condutor, com a pontuação correspondente (inexistindo regulamentação do CONTRAN a respeito). A Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito n. 354/22, em seu Anexo IV, traz como infrator em algumas infrações o proprietário do veículo, noutras, o condutor. Na regulamentação a na referida Portaria, não há menção a qualquer infração na qual haja a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor;
6. A distinção entre as responsabilidades do embarcador e do transportador somente tem fundamento nas infrações por excesso de peso (artigo 231, V);
7. Entendemos que a expressão “será considerado responsável pela infração”, a no § 7º, não traduz presunção legal, nem sequer relativa, de que o proprietário ou o principal condutor dirigia o veículo na ocasião da infração. Se não houver indicação do condutor para uma infração específica (e de responsabilidade deste), o principal condutor (ou, caso não haja principal condutor, o proprietário do veículo), como consequência, tornar-se-á responsável tão somente pela pontuação decorrente da infração, repita-se, não se presumindo que dirigia o veículo. Contudo, o CONTRAN atualmente (Resolução n. 723/18) adota posicionamento diverso, ou seja, em regra, presume-se que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor, nos termos do § 7°), que silencia na indicação do condutor-infrator, conduzia o veículo no momento da respectiva infração. As exceções a essa regra estão elencadas no artigo 19, § 1º, IV, da Resolução n. 723/18;
8. Quando a infração for de responsabilidade do proprietário, ainda que pessoa jurídica, não haverá necessidade de se indicar o condutor, pois também não haverá qualquer providência a ser adotada pelo órgão autuador;
9. O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme artigo 282, § 3º;
10. Ao mencionar que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor) se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator, refere-se apenas à atribuição de pontuação, tendo em vista que, como mencionado anteriormente, o proprietário já é sempre responsável (ao menos perante o órgão de trânsito) pelo pagamento da multa (devendo ingressar pessoalmente com ação de cobrança contra o condutor, se entender que ele deve reembolsá-lo);
11. Os procedimentos para informação do condutor, nos termos do § 7º, estão delineados pela Resolução do CONTRAN n. 918/22;
12. Não há previsão legal para a multa NIC (por não indicação de condutor) em caso de proprietário de veículo pessoa física que deixa de indicar o condutor infrator. Em relação a proprietário pessoa jurídica, ainda que não seja indicado o condutor do veículo à época da infração, a multa NIC não deve ser imposta se a infração for de responsabilidade do proprietário (a previsão do responsável pela infração se encontra no Anexo IV da Portaria da SENATRAN n. 354/22 e suas alterações). Os procedimentos para imposição da multa NIC estão estabelecidos na Resolução do Contran n. 710/17, que está prestes a ser alterada, em decorrência da modificação do § 8º do artigo 257 pela Lei n. 14.229/21.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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